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5 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

c) […] i) € 150 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 175 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

d) […] 2) [novo] Para efeitos da alínea c) do número anterior, o valor patrimonial tributário é aquele atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º da presente lei.
3) [novo] Para efeitos da alínea d) do número anterior, na verificação do preenchimento da condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos fiadores, são tidos em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador, assim como os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

Artigo 5.º [...]

1. […] a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual líquido igual ou superior a 20%.
b) […] : i) 40% para agregados familiares que integrem dependentes; ii) 45% para agregados familiares que não integrem dependentes;

c) […] ; d) […] : i) […] ; ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 50 000;

e) O rendimento anual líquido do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) Pelo mutuário: 300% do valor do salário mínimo nacional ou 360% no caso do agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; ii) Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 210% do valor do salário mínimo nacional; iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 150% do valor do salário mínimo nacional.

2. […] : a) […] b) […] 3. […] : a) […] b) […]

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