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13 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

Artigo 31.º Ensino teórico partilhado de veículos pesados

1 - As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 - A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, IP no prazo de 30 dias após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

Secção IV Extinção da atividade

Artigo 32.º Revogação da licença

1 - A licença de empresa exploradora de escola de condução é revogada pelo IMT, IP, quando: a) Ocorra a dissolução da entidade titular da licença; b) A empresa não inicie a sua atividade no prazo de 60 dias após a emissão da licença; c) Com exceção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a empresa que deixe de cumprir qualquer das condições previstas nos artigos 15.º a 18.º; d) Ocorra a recusa em facultar o acesso eletrónico dos elementos de registo referidos no n.º 1 do artigo 26.º; e) Deixe de ter qualquer escola de condução associada; f) Os herdeiros não procedam à transmissão da empresa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º; g) O titular da licença o requeira.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do número anterior, a revogação só tem lugar se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o efeito.

Artigo 33.º Encerramento compulsivo de escola de condução

1 - O IMT, IP, encerra compulsivamente escolas de condução, nos seguintes casos: a) Quando as condições de higiene, salubridade e segurança das instalações ou o seu equipamento pedagógico ponham em sério risco a integridade física das pessoas e a qualidade do ensino; b) Quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da escola de condução, previstas na presente lei; c) Quando, nos processos de transmissão de escola de condução, o adquirente não cumpra as condições previstas nos artigos 15.º a 18.º; d) Quando se verifique cessão de exploração da escola de condução; e) Quando se verifique a revogação da licença nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do IMT, IP, para o efeito.

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