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5 | II Série A - Número: 067 | 14 de Fevereiro de 2014

23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.
5 - As alterações ora propostas ao regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto ao regime jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, visam, conforme supra se referiu, por um lado, dar cumprimento aos compromissos assumidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e, por outro, suprir as declarações de inconstitucionalidade que, nessa matéria, resultaram do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013.
Assim, no que respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a presente proposta de lei prevê, de forma objetiva, um conjunto de critérios, relevantes e não discriminatórios, que devem ser atendidos pelo empregador na seleção do trabalhador a despedir, sem prejuízo do respeito pelo empregador da exigência legal de fundamentação que decorre do respetivo regime jurídico.
Quanto ao despedimento por inadaptação, e no que respeita aos requisitos subjacentes ao mesmo, promove-se a alteração no sentido da adequação e da conformação do respetivo regime jurídico. Nesse sentido, passa a constar como um dos requisitos para que o despedimento por inadaptação possa ocorrer a inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.
6 - Com a presente proposta de lei pretende-se um instrumento conformador da regulação das relações laborais, expressão, clara, de ponderação e de respeito, por um lado, dos direitos e das garantias dos trabalhadores e, por outro, de soluções ajustadas à realidade das empresas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, nos termos da lei.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º [»]

1 - [»].
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve

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