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Sexta-feira, 7 de março de 2014 II Série-A — Número 78

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resoluções: — Acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas sobre a praxe académica.
Deliberação n.º 2-PL/2014: Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre as políticas públicas de educação especial.
Projetos de lei [n.os 527 a 530/XII (3.ª)]: N.º 527/XII (3.ª) — Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem (PCP).
N.º 528/XII (3.ª) — Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) (PSD/CDS-PP).
N.º 529/XII (3.ª) — Assegura o acesso dos cidadãos aos serviços mínimos bancários gratuitos e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE).
N.º 530/XII (3.ª) — Lei que define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições e referendos nacionais (PSD e CDS-PP).
Projetos de resolução [n.os 977 a 981/XII (3.ª)]: N.º 977/XII (3.ª) — Pelo respeito, pelas normas e princípios do direito internacional com o fim da parceria entre a EPAL e a empresa israelita MEKOROT (PCP).
N.º 978/XII (3.ª) — Pela defesa das pequenas e médias explorações e da agricultura portuguesa, no quadro da aplicação da Reforma da PAC em Portugal (PCP).
N.º 979/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (PCP).
N.º 980/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (BE).
N.º 981/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (Os Verdes).

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RESOLUÇÃO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que:

1- O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, incluindo representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.
2- O Grupo de Trabalho tenha por mandato efetuar um relatório objetivo e factual com o ponto de situação da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 nos diferentes Estados que o subscreveram.
3- O Grupo de Trabalho recolha também informação completa sobre o estado e o calendário previsível de conclusão dos diferentes Vocabulários Ortográficos nacionais contemplados e, bem assim, do Vocabulário Ortográfico Comum.
4- O Grupo de Trabalho se ocupe ainda das matérias conexas que se justifiquem e, nomeadamente, de todas as que lhe sejam fixadas pelo ato do Governo que vier a constituí-lo e a regê-lo.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS SOBRE A PRAXE ACADÉMICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Pondere, no âmbito do grupo de trabalho criado com as instituições de ensino superior e as associações representativas dos estudantes, a realização de uma campanha institucional de sensibilização pela “tolerància zero á praxe violenta e abusiva”.
2- Incentive e promova a articulação entre as várias redes já existentes nas diferentes instituições de ensino superior e associações académicas, de apoio e informação aos estudantes, como são exemplo os gabinetes de psicologia, os gabinetes de acolhimento de novos alunos ou os gabinetes de apoio aos estudantes, nomeadamente através da partilha de boas práticas destes gabinetes.
3- Desenvolva esforços para garantir que as instituições de ensino superior e as associações académicas e de estudantes, sem prejuízo da autonomia universitária, promovam uma ação pedagógica que defenda a liberdade dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que reforce os mecanismos de responsabilização e de denúncia às autoridades competentes de qualquer prática violenta e abusiva.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2014 SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Assembleia da República delibera, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, solicitar uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre as políticas públicas de educação especial, incluindo a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 527/XII (3.ª) PROÍBE A COBRANÇA, PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELA MANUTENÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM

A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem tem sido um tema recorrente de queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de entidades cuja atividade se desenvolve em torno dos direitos dos consumidores.
Reformados com contas à ordem, cujos saldos médios anuais ficam abaixo dos limites impostos pelos bancos para isentarem os titulares do pagamento de despesas de manutenção das respetivas contas; trabalhadores que ao passarem à condição de desempregados veem os respetivos bancos passarem a cobrar despesas de manutenção de contas à ordem por estas deixarem de estar associadas ao salário do seu titular; a obrigatoriedade de ter conta de depósito à ordem para aceder a pensões e a outras transferências sociais que depois ficam sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção; são alguns exemplos de cartas e mensagens que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a receber e que, face ao contexto de crise e de dependência da generalidade dos portugueses das contas à ordem e dos meios de pagamento e operações básicas que lhes estão associadas, conduzem à necessidade de intervenção legislativa no sentido de proibir a cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem.
Desde 2000 que o legislador introduziu o conceito de serviços mínimos bancários, impondo limites máximos para as comissões de manutenção de contas e para os serviços de pagamento, em determinadas condições. No entanto, tal como é consensualmente reconhecido, este regime especial demonstrou ser demasiado limitado no alcance e no acesso. Na realidade estamos perante um sistema de adesão voluntária pelos bancos e de fortes limitações para os seus titulares, os quais, ainda assim, estão sujeitos ao pagamento de comissões e outras despesas de manutenção dessas contas. Apenas seis instituições de crédito disponibilizaram este tipo de conta à ordem e, segundo a DECO, apenas existiam 3371 contas com estas caraterísticas, no final de 2012.
Frequentemente, sempre que o legislador pretende limitar a cobranças de comissões, despesas e outros encargos de contas ou serviços bancários, surgem vozes representando setores do sistema financeiro que alertam para a possibilidade de as instituições de crédito transferirem para outros serviços bancários essas receitas perdidas ou limitadas. Na prática, pretende-se defender a ideia de que estas receitas são essenciais para a continuidade e segurança da atividade financeira da banca.
Segundos dados disponibilizados pela DECO, a comissão média para um saldo de 250 euros aumentou cerca de 41% entre 2007 e 2013. Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, representando 99% do número de contas de depósito em Portugal, entre 2008 e 2013,

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para o mesmo saldo médio de 250 euros, a média das comissões aumentou cerca de 23%, passando de 40,46 euros anuais para 49,86 euros. A diferença de valores apurados pela DECO e pelo Banco de Portugal poderá resultar das diferenças da amostra em causa. No entanto, mesmo no caso do supervisor e perante um número de contas muito próximo do próprio universo, a conclusão que se pode retirar é que estamos perante contas que na generalidade dos casos não permitem aos seus titulares auferir qualquer remuneração, existindo, em média, uma apropriação de cerca de 50 euros por parte do banco (que nos últimos 5 anos aumentou em 23%) para um património que sendo alheio ao banco, é-lhe depositado e representa uma disponibilidade para o mesmo desenvolver o seu negócio principal – vender financiamento, empréstimos a particulares e empresas. A prática de cobrança excessiva de comissões é apenas possível face às tremendas diferenças de poder negocial e de informação existentes entre o banco e o titular da conta de depósito à ordem.
A análise dos dados das demonstrações de resultados das principais instituições de crédito, disponibilizados pela Associação Portuguesa de Bancos, permite concluir que, com variações anuais pouco significativas, os rendimentos de serviços e comissões representam entre 25% e 33% do produto bancário para os quatro maiores bancos privados em Portugal (BCP, BES, BPI e Santander). Mas mesmo na Caixa Geral de Depósitos estes rendimentos representam 17% desse produto bancário. Tendo em conta que estamos a tratar das contas de depósito à ordem, que representam apenas uma parte destes rendimentos, podemos concluir que a viabilidade, segurança e continuidade da atividade bancária não ficará em risco se se limitar a cobrança de comissões, despesas e encargos com as contas de depósito à ordem.
Acresce a esta realidade a prática por muitos considerada abusiva de alterações das condições contratadas entre banco e respetivo cliente, quer se trate de um titular de conta ou de entidade que tenha contratado um crédito ou outro serviço bancário. Apesar da legislação nacional, e também da europeia, o poder que os bancos detêm, protegido por uma aparente concorrência, conduz a fenómenos de mimetismo, generalizando os custos e encargos para os clientes por todo e qualquer serviço ou atividade bancária, com alterações de preços e com condições protegidas por cláusulas contratuais que em outros sectores de atividade são consideradas abusivas, revelando que perante a incerteza e a adversidade serão sempre os clientes de reduzido poder económico, particulares ou micro e pequenas empresas, a arcar com os custos.
Em torno destas práticas tem sido desenvolvido algum debate. No entanto, o mesmo recai sobre aspetos processuais, fugindo, por norma, a enfrentar uma das questões principais: os elevados custos cobrados aos clientes pela atividade bancária – na disponibilidade de financiamento, na intermediação financeira ou na disponibilidade de depósitos e de meios de pagamento, hoje quase monopolizados por cartões e serviços financeiros controlados pela banca – representam uma apropriação indevida dos recursos da generalidade do povo e das micro, pequenas e médias empresas. Longe vão os tempos em que o dinheiro era metálico. Hoje grande parte das transações comerciais (das quais excluímos propositadamente as de cariz financeiro) é concretizada com dinheiro «virtual», o que implica a intervenção da banca, a existência de depósitos, geralmente à ordem, e de meios de pagamento disponibilizados e controlados pelos mesmos grupos financeiros ou por consórcios de grupos financeiros.
Perante esta situação, são cada vez mais as vozes que apelam à intervenção legislativa no sentido de impedir a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos sobre depósitos à ordem e outros meios e serviços financeiros básicos. Face ao caráter voluntário dos serviços mínimos bancários, face à sua desadequação para a generalidade dos titulares de simples contas de depósito à ordem, e reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais lata sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar no imediato o enquadramento legislativo destas comissões bancárias.
Foi também neste sentido que a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor entregou na Assembleia da República a Petição n.º 289/XII (3.ª), assinada por mais de 81 mil cidadãos.
É convicção do PCP que a iniciativa de proibição de cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósitos à ordem, nos termos propostos por esta iniciativa, deverá ser complementada pela intervenção do Ministério das Finanças influenciando o mercado bancário, enquanto acionista, através da limitação da cobrança de comissões sobre outros serviços bancários por parte do banco público, a Caixa Geral de Depósitos.

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Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro; b) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; c) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito.

Artigo 3.º Comissões, despesas ou outros encargos

1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem, com exceção do disposto nos nºs 3 e seguintes.
2 – Para efeitos do n.º 1, as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito, referentes a contas de depósito à ordem, incluem-se no conceito de manutenção de contas de depósitos à ordem.
3 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de conta de depósito à ordem, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
4 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder, anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.
5 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 3 do presente artigo, devem informar o titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
6 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção de conta de depósito à ordem à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões, despesas ou outros encargos por outros serviços associados a depósitos à ordem, além dos referidos no presente artigo, cuja adesão seja facultativa.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — David Costa — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Baptista — Francisco Lopes — António Filipe — Paulo Santos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 528/XII (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A relação da sociedade com o território sofreu transformações profundas ao longo dos últimos 50 anos. De uma situação em que o uso da terra, nomeadamente daquela que era propriedade comunitária, visava permitir o sustento de uma comunidade rural em expansão, passou-se para uma situação em que a ligação ao território assenta em parâmetros distintos. Esta evolução, que acompanhou o desenvolvimento da própria sociedade, fez com que o sustento das comunidades rurais já não assuma os contornos prioritários da relação com o baldio, embora este continue a ser a fonte principal de rendimento de muitas famílias, nomeadamente no que diz respeito à silvopastorícia.
Decorridos mais de 15 anos sobre a última alteração legislativa à Lei dos Baldios, constante da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e embora os baldios continuem a representar um enorme potencial para as populações locais, constata-se que, na generalidade das situações, aqueles deixaram de ser aproveitados e geridos de modo a produzir os benefícios idealizados, pelo que se torna essencial proceder a uma adequação do quadro legal em vigor.
A importância de garantir que as receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios revertem em exclusivo em proveito destes e dos respetivos compartes, seja essa utilização efetuada diretamente pelos compartes ou mediante disponibilização a outras entidades por mútuo acordo, exige um processo mais transparente e estável quanto à forma de eleição dos órgãos das comunidades locais e quanto à sua responsabilização. Desta feita, torna-se ainda necessário clarificar as exigências quanto à apresentação de contas públicas anuais e definir claramente as competências de fiscalização das mesmas.
O crescente aumento de receitas resultantes da exploração de terrenos baldios e os processos de negociação em curso, tendo em vista a instalação de diversos equipamentos electroprodutores, nomeadamente para a produção de energia eólica e hídrica, tem conduzido a um fenómeno de criação de novas delimitações de baldios e à sua consequente atomização. Contudo, este fenómeno contraria a necessidade de aumento de escala necessária para assegurar a coesão do espaço rural, e garantir, nomeadamente, a viabilidade do investimento na gestão e no ordenamento do território, tão essencial à criação de emprego estável e duradouro nesses espaços, bem como à redução dos riscos de incêndio.
O presente projeto de lei corporiza uma reforma de cariz funcional, colmatando lacunas e solucionando conflitos, designadamente no âmbito da gestão territorial dos baldios, regulando-a de forma objetiva e

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transparente através de um equilíbrio entre a boa gestão e a criação de riqueza e tornando as zonas rurais capazes de fixar as populações, com a criação de alternativas a todas as vertentes que a exploração da terra pode proporcionar nomeadamente económica, ambiental e cultural. Não obstante, importa ter presente que os baldios são uma realidade dinâmica e que, como tal, tem que ser adaptada à situação do meio rural onde estão inseridos, correspondendo cada vez mais aos anseios e necessidades das populações.
Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP pretendem, através do presente projeto de lei alterar a Lei dos Baldios, criar uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes.
Procura-se, também, alcançar maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios.
O presente projeto de lei consagra o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo.
As alterações que agora se propõem eliminam um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País.
Importa encarar o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma gestão efetiva e adequada destes territórios, promotora da sua revitalização sócio económica e da valorização dos seus recursos endógenos.
Por outro lado, pretende-se clarificar várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais em áreas de baldios, os quais não são levantados há décadas por razões de indefinição quanto aos titulares dos direitos e por litígio quanto à delimitação dos perímetros de baldios confrontantes.
Urge reverter esses ativos financeiros a favor das respetivas comunidades locais e do desenvolvimento do sector florestal.
O baldio passa a seguir o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, consagrando-se a obrigatoriedade de inscrição matricial dos terrenos baldios, que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

Os artigos 1.º a 6.º, 10.ºa 12.º, 15.º, 17.ºa 19.º, 21.º, 22.º, 26.ºa 32.º, 35.º, 37.º e 41.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios.
4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios.
5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, nos termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].

Artigo 3.º [»]

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais. Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes; b) Pelo Ministério Público, em representação da administração central, regional ou local da área do baldio; c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio nos termos dos artigos 22.º e 23.º; d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º.

3 - [»].

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Artigo 5.º [»]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - [»].

Artigo 6.º [»]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião da assembleia de compartes.
2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º Arrendamento e cessão de exploração

1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
2 - [»].
3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.
4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º [»]

1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2 - [»].
3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e, quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), tendo em vista esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.

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4 - Independentemente do disposto no n.º 2, o ICNF, IP, pode fazer-se representar nas reuniões da assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos constem intervenções na área do baldio, quando integrada no sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos esclarecimentos julgados convenientes.

Artigo 15.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) [...]; e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do conselho diretivo; f) [»]; g) [...]; h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo; i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo, observado o disposto no artigo 11.º-A; j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei; l) [»]; m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados poderes de administração, bem como emitir a um e outras diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e), j), l), p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3 - Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos por força da presente lei.

Artigo 17.º [»]

A assembleia de compartes reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação, sempre que seja caso disso, das matérias a que se referem as alíneas a), b), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º e, extraordinariamente, sempre que seja convocada.

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Artigo 18.º [»]

1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que se encontrem presentes:

a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes; b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.

3 - [»].

Artigo 21.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A; f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio; n) [»]; o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta; p) [Anterior alínea o)].

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Artigo 22.º [»]

1 - Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da situação do baldio, bem como em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 26.º Causas de extinção dos baldios

Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:

a) [»]; b) [»]; c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não forem ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 27.º [»]

1 - Decorridos três anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros a sua exploração precária, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios. 2 - O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado nas formas previstas no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia ou são explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar à prestação de contas, com entrega aos compartes do valor da cedência ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas.
4 - Os contratos celebrados por junta ou juntas de freguesia a que se referem os números anteriores caducam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos, salvo se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em que os compartes sucedem na posição contratual da junta ou juntas de freguesia.
5 - A utilização dos baldios pela junta ou juntas de freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 28.º [»]

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:

a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

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b) [»].

Artigo 29.º [...]

1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.
2 - À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especialidades previstas nos números seguintes.
3 - Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4 - A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5 - No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.
6 - [Revogado].

Artigo 30.° Ónus

1 - Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto no número seguinte.
2 - Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.

Artigo 31.º [»]

1 - [»]:

a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à expansão do respetivo perímetro urbano; b) [»].

2 - As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 metros por cada nova habitação a construir.
3 - Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo e da edificação.
4 - A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º.
5 - [»].

Artigo 32.º [»]

1 - Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à

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utilização, à ocupação ou apropriação, a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.
2 - [Revogado].

Artigo 35.º [»]

1 - Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos do n.º 4 do artigo 10.º. 2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 37.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime.

2 - [»].
3 - Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 41.º [»]

A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

São aditados à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, os artigos 2.ºA, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A Utilidade pública

Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 2.º-B Inscrição matricial

1 - Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial respetiva.

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2 - A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo matricial próprio, que deve incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que se apliquem à especificidade dos terrenos.
3 - Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio baldio.

Artigo 11.º-A Aplicação de receitas

1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das receitas no proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento de obrigações legais dos respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.

Artigo 11.º-B Gestão financeira

A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente até 31 de março, as contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.

Artigo 25.º-A Responsabilidade contraordenacional

1 - O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
2 - A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.

Artigo 25.º-B Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais

1 - Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a administração fiscal e da segurança social.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho:

a) O capítulo II passa a ter a epígrafe «Uso, fruição e administração»; b) É aditada ao capítulo III uma nova secção V, com a epígrafe «Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio» e composta pelos artigos 25.º-A e 25.º-B.

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Artigo 5.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º Baldios

1 - Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes de baldios.
3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.
4 - Os rendimentos dos baldios que sejam diretamente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em espécie, neste último caso quando não enquadráveis nas situações previstas no n.º 1, são considerados rendimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28 %.
5 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo, podendo os sujeitos passivos, porém, optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do Código do IRS.
6 - Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, desde que:

a) Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em nome do baldio; e b) Os prédios não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.»

Artigo 6.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) Os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - [»].»

Artigo 7.º Disposições transitórias

1 - Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos n compartes.
2 - A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos baldios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para o Fundo Florestal Permanente decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos; ou b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

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4 - O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5 - A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior; ou b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6 - A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas. 7 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.
9 - A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Artigo 9.º Aplicação no tempo

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei e aos processos pendentes nessa data.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Vasco Cunha (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — João Rebelo (CDSPP) — José Lino Ramos (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 529/XII (3.ª) ASSEGURA O ACESSO DOS CIDADÃOS AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS GRATUITOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Existe um sentimento generalizado de iniquidade face ao comissionamento bancário. Este sentimento motivou a mobilização geral da sociedade no repúdio pelo pagamento de comissões bancárias, por serem consideradas manifestamente abusivas e pelo abuso ter aumentado no período de crise que o país atravessa.
Isto foi identificado pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor que realizou um estudo, publicado na revista Dinheiro & Direitos de julho de 2013, onde fica demonstrado que as comissões de manutenção de contas têm vindo a aumentar. Esta situação é incompreensível. O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em Portugal não justifica os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados às contas de depósito contratualizadas pelos clientes e muito menos o seu aumento ao longo dos últimos anos.
Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os € 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são residuais, de acordo com os dados da Comissão Europeia. As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes.
Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos, de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores rendimentos.
A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um elevado número de cidadãos.
Os dados recentes da União Europeia demonstram que apenas cerca de 18% da população está excluída dos serviços financeiros. Estes dados demonstram a importância de defendermos as populações dos abusos das comissões bancárias.
Embora reconhecendo que se registaram consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada pelas instituições de crédito, os resultados ainda são muito escassos. De acordo com os últimos dados do governo, apenas pouco mais de um milhar de cidadãos beneficia dos serviços mínimos bancários. É, portanto, necessário agir.
Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei, um conjunto de medidas que visam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.
Para além da gratuitidade dos serviços mínimos bancários, compostos por serviços como uma conta de depósito à ordem, uma conta de depósito a prazo, homebanking e titularidade de cartão de débito, entre outros, efetua-se a limitação da cobrança de qualquer custo em todas as contas bancárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere aos serviços mínimos bancários.
2. A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de forma a limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1. (»).
2. (»):

a) (»);

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem e de conta de depósito a prazo; ii) (»); iii) (»); iv) (»); v) Disponibilização de extratos trimestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.

b) (»); c) (»); d) «Conta de depósito a prazo» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, pressupondo a imobilização do capital pelo período previamente acordado, sendo em geral reembolsáveis no final desse período, com pagamento de juros periodicamente ou no final do prazo acordado; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)].

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Artigo 3.º (»)

1. Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2. (»).

Artigo 5.º (»)

1. (...).
2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro tipo de prestação social ou se o limite imposto no ponto 1 deste artigo for cumprido na conta de depósito a prazo.
3. (anterior n.º 2).
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 5 com pelo menos 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º-A (»)

1. (»).
2. As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo constituídas ao abrigo do presente diploma; b) (»).

3. (»).»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 210.º (»)

(»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

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e) (»); f) (»); g) (»); h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (»); j) (»); l) (»); m) (»).»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 77.º-E Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XII (3.ª) LEI QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A COBERTURA JORNALÍSTICA DAS ELEIÇÕES E REFERENDOS NACIONAIS

Exposição de motivos

1) A democracia representativa requer eleições plurais e competitivas. No período da campanha eleitoral, torna-se particularmente importante o papel dos meios de comunicação social enquanto mediadores de informação, dado que, na maioria das vezes, é através deles que os cidadãos conhecem as propostas dos candidatos e formam as suas convicções. Mas tal como não existem direitos absolutos e que prevaleçam absoluta e incondicionalmente sobre outros, o princípio constitucional da igualdade de tratamento das

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candidaturas deve ser harmonizado com a liberdade editorial dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social. Reclama-se uma ponderação entre realidades de igual dignidade constitucional, uma vez que ambos beneficiam do regime de proteção dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Contudo, o progressivo défice de adaptação à realidade jornalística dos distintos regimes que regulam as campanhas eleitorais e a contradição crescente entre estes conduziram a uma lógica de inexequibilidade das regras existentes, o que se tornou patente na campanha eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 2013.
A omissão de cobertura jornalística por parte de muitos órgãos de comunicação social que então se verificou prejudicou o esclarecimento dos eleitores e retirou dimensão social a esse ato que deveria coroar plenamente a democracia.
Muitas foram as exortações provenientes da sociedade civil e de titulares de órgãos de soberania, nomeadamente o Sr. Presidente da República, para que se criassem condições que permitissem superar a situação.
O poder legislativo não poderia ficar indiferente a este impasse democrático.
Por um lado, está em causa o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, previsto no artigo 113.º, n.º 3, alínea a) da CRP, que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade (artigo 13.º). Por outro, releva a liberdade de informação e de imprensa, constituindo a garantia dos direitos dos jornalistas uma dimensão concretizadora do direito à liberdade de imprensa. O artigo 38.º da CRP eleva os direitos dos jornalistas à dignidade de direito formalmente constitucional e isso reveste a maior importância, imunizando-os contra qualquer tipo de funcionalização do seu exercício.
Um dos fatores que mais tem contribuído para o conflito potencial entre os princípios da liberdade editorial e o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas resulta da equiparação integral entre os períodos de pré-campanha e de campanha eleitoral que tem sido feito por alguma jurisprudência e doutrina. Urge separar legislativamente os dois períodos que são substancialmente distintos, permitindo que ambos se complementem com evidentes vantagens para o processo democrático.
Conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 37.º e 38.º da CRP, esta protege especificamente a atividade dos meios de comunicação social como veículos da liberdade de expressão e de informação.
Neste contexto, note-se que uma das dimensões fundamentais da liberdade de radiodifusão consiste precisamente na liberdade de conformação da programação, sendo esta definida de acordo com as ideias de criatividade e de trabalho editorial ou redatorial 1; Por isso, a liberdade de programação deve ser entendida como direito negativo, de defesa contra o Estado e através dele, justificando-se uma forte suspeita de inconstitucionalidade sobre todas as interferências do Estado, diretas ou indiretas, na definição de conteúdos conformados pela liberdade editorial e protegidos pelos direitos constitucionais dos jornalistas.
No ano em que se comemoram 40 anos da revolução do 25 de abril, cumpre-nos constatar que a questão do tratamento jornalístico das campanhas eleitorais tem sido contaminada por uma turbulência conceptual em sede legislativa entre realidades potencialmente antagónicas: jornalismo/informação e propaganda eleitoral.
Aliás, é mesmo possível sustentar que, em princípio, no plano constitucional, aquilo que torna estes dois conceitos especialmente valiosos em específico ambiente eleitoral reclama, precisamente a sua autonomia recíproca. Acresce a este quadro a confusão legislativa e jurisprudencial sobre esta matéria que perturba a proteção da confiança a que o Estado deve especial atenção.
O problema adquire expressão plena no Decreto-lei n.º 85-D/75 (lei especial destinada a regular a campanha eleitoral para a Assembleia Constituinte). Alguma doutrina constitucional tem inclusivamente sustentado que este Decreto-Lei padece de inconstitucionalidade superveniente, por força da entrada em vigor da Constituição de 1976, não resistindo a uma análise de conformidade material com o novo ordenamento jurídico-constitucional, conforme determina o artigo 290.º, n.º 2, da CRP, e que deveria considerar-se 1 Jónatas Machado, (2002), Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Coimbra Editora: Coimbra; p. 632.

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duplamente caducado pela feição provisória que revestia e pela contrariedade aos princípios constitucionais 2.
Não abona a favor da idoneidade daquele regime conter restrições e imposições pensadas na década de setenta do século XX para a imprensa estatizada, quando agora são dirigidas à generalidade dos órgãos de comunicação social privados, “num contexto mediático totalmente modificado, e sem que seja tida em conta a correspondente mutação do domínio da realidade regulado pela norma”3.
Outro fator que tem contribuído largamente para a insegurança jurídica é o aparente conflito positivo de competências entre a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
A CNE é competente em todas as matérias atinentes à propaganda eleitoral (como aliás decorre do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) da Lei da CNE n.º 71/78, de 27 de dezembro). Este preceito legal atribui competência à CNE para assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, um direito das candidaturas de exercerem todas as atividades que visem direta ou indiretamente a sua promoção.
Compete expressamente à ERC, pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente (artigo 1.º da Lei n.º 53/3005 e artigo 1.º dos Estatutos) a atribuição de assegurar nos meios de comunicação social o direito à informação e a liberdade de imprensa, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea a) da CRP e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos da alínea f) do mesmo preceito constitucional.
Um comando que foi concretizado pelo legislador na Lei reforçada que aprovou os Estatutos da ERC4 em 2005 e que atribuiu ao regulador dos media competências e atribuições de vasto alcance em matéria de pluralismo e rigor informativo (artigos 7.º, alínea a) e 8.º, alínea e) dos Estatutos), no âmbito dos seus poderes de regulação e de supervisão de todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social em Portugal (artigo 6.º dos Estatutos).
São atribuições da ERC garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social (artigo 8.º, alíneas d) e e) dos Estatutos). Constitui ainda objetivo da regulação do sector da comunicação social, entre outros, promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento (alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos.
Importante é reforçar a divisão de competências, em conformidade com um critério material constitucionalmente exigido.

2) As leis eleitorais e do referendo estabelecem uma proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
Uma vez que o legislador não indica quais os meios de publicidade comercial proibidos, tem cabido às candidaturas, à CNE e aos tribunais interpretar as disposições legais, procurando um equilíbrio entre a propaganda eleitoral permitida e proibida.
Acresce que tanto o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (Tratamento Jornalístico às Diversas Candidaturas) como a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) preveem uma exceção à proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política (a norma é idêntica): “Durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espçcie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um 2 No mesmo sentido - ALEXANDRINO, José de Melo (2010), Anotação ao Artigo 37.º, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, MIRANDA/Jorge/MEDEIROS, Rui, p. 855.
3 ALEXANDRINO, Josç de Melo (2013), “O àmbito constitucionalmente protegido da Liberdade de Expressão”, Versão desenvolvida da Intervenção na I Curso de Pós Graduação de Direito da Comunicação da FDL (a aguardar publicação).
4 Estatutos da ERC: Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 214 de 8 de Novembro de 2005.

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quarto de página” (artigo 10.º do DL 85-D/75). Note-se que a norma da LEOAL aplica-se a todo o período eleitoral e não apenas à campanha eleitoral.
A CNE tem aplicado esta exceção, com as necessárias adaptações, a todos os meios de comunicação onde possa ser inserida publicidade. Recentemente, no âmbito das últimas eleições autárquicas, foi confrontada, com a inserção de publicidade em redes sociais, com especial destaque para o Facebook. A CNE aprovou, por unanimidade dos Membros presentes, em 14 de janeiro de 2014, a Informação n.º 242/GJ/2013, na qual se consolida a sua posição em matéria de propaganda político eleitoral através dos meios de publicidade comercial. Clarificar legislativamente esta matéria constitui, também, um dos propósitos da presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e titulares dos órgãos das autarquias locais, bem como dos referendos nacionais.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado Português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
2. Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

Artigo 3.º Princípios e regras jornalísticas

1. O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta.
2. O direito à informação deve ser salvaguardado, com respeito dos princípios de liberdade, independência e imparcialidade dos órgãos de comunicação social e dos jornalistas face a todas as candidaturas. 3. Os jornalistas devem exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, e respeitando a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem.
4. Consideram-se atividades jornalísticas, para efeitos da presente lei, todas as notícias, reportagens, bem como entrevistas ou debates ou outro género jornalístico, sob orientação editorial.

Artigo 4.º Tratamento jornalístico das candidaturas

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no período de pré-campanha eleitoral, considerando-se como tal o período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral, vigora o princípio da liberdade editorial e de programação dos órgãos de comunicação social.
2. No período de pré-campanha eleitoral deve ser garantida no tratamento jornalístico ou na realização de entrevistas e debates a participação em igualdade de circunstâncias das forças políticas com representação parlamentar.

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3. No período de campanha eleitoral vigora o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

Artigo 5.º Competências da ERC

Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, cabe à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto no presente diploma especificamente no que ao tratamento jornalístico das candidaturas diz respeito.

Artigo 6.º Anúncios publicitários

1. A partir da data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo, apenas serão permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.
2. A partir da data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo continua a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
3. Nos vinte dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar. Artigo 7.º Norma revogatória

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
2. São ainda revogados:

a) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio; b) O artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio; c) O artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.»

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XII (3.ª) PELO RESPEITO, PELAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL COM O FIM DA PARCERIA ENTRE A EPAL E A EMPRESA ISRAELITA MEKOROT

Exposição de motivos

Em julho de 2009, a Empresa Portuguesa das Águas Livres (EPAL), sociedade de capitais públicos integrada no grupo Águas de Portugal, entidade sob a tutela do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, firmou com a MEKOROT, a companhia das águas de Israel, um acordo de cooperação no domínio da segurança das redes de abastecimento de água. De harmonia com as disposições do respetivo protocolo, esse acordo é válido por um período de quatro anos, com términus em julho de 2014, e renova-se automaticamente se não for denunciado por qualquer uma das partes no prazo de 90 dias antes do seu termo.
Constituída em 1937, a Mekorot, principal responsável pelo planeamento e gestão do abastecimento de água no Estado de Israel, assumiu, em 1982, a administração da infraestrutura de abastecimento de água também nos territórios palestinos ocupados ilegalmente desde 1967, designadamente na margem ocidental do rio Jordão, e que até aí estava entregue às autoridades militares israelitas.
A política sistemática de imposição da soberania de Israel sobre aqueles territórios, em confronto com o direito e a legalidade internacional, até então prosseguida pela administração militar, passou a ser desenvolvida pela Mekorot, com recurso, em grande medida, ao conjunto de instrumentos e regulamentos militares criados logo após a ocupação. No caso particular da gestão dos recursos hídricos e do abastecimento de água, essa política promove a exploração dos recursos hídricos da região em benefício de Israel e, muito em especial, dos colonatos estabelecidos em território ocupado, ao mesmo tempo que favorece a integração, na infraestrutura de Israel, da rede de abastecimento de água dos territórios palestinos sob ocupação.
É significativo, a este propósito, que o mapa das operações da Mekorot, disponível na sua página eletrónica, apresente indistintamente o mapa de Israel e dos territórios palestinos ocupados em 1967, sem identificar a chamada linha verde, correspondente ao armistício de 1949 e que a ONU reconhece como a fronteira do estado de Israel. Em resultado desta política, amplamente denunciada pelas Nações Unidas e por inúmeras organizações não-governamentais, as disparidades no acesso e no consumo de água entre a população palestina nos territórios ocupados e a população que vive nos colonatos ilegalmente construídos por Israel é gritante.
A Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 8.º estabelece que “as normas e princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”. No quadro do seu relacionamento internacional, Portugal rege-se, de acordo com o artigo 7.º da Constituição, pelos princípios “da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade”.
De acordo com as normas reconhecidas do direito internacional, todos os estados estão obrigados a não reconhecer legalidade, nem a cooperar ou a prestar apoio e assistência, com situações que configuram o qualificativo de violações de normas perentórias da lei internacional (Resolução n.º 56/83, de 12 de dezembro de 2001, da Assembleia Geral das Nações Unidas, artigo 41.º). Recai nesse qualificativo a colonização por Israel dos territórios palestinos ocupados em 1967.
Por seu lado, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução n.º 64/292, adotada no dia 28 de julho de 2010, durante a sua 64.ª sessão reconheceu o direito à água e ao saneamento como um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, reafirmando, ao mesmo tempo, a responsabilidade dos estados na promoção e proteção de todos os direitos humanos, considerados como universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
Acresce que a União Europeia considerou inelegíveis para atribuição de apoio financeiro para 2014 todas as entidades israelitas e as atividades por elas desenvolvidas que atuem nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 (Jornal Oficial da União Europeia, 19.07.2013). Bem recentemente aliás, a Vitens, a

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companhia pública holandesa e principal fornecedora de água naquele país da União Europeia decidiu denunciar o acordo de parceria com a Mekorot, justificando para tal o seu compromisso com a observância dos princípios e normas do direito internacional.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para que se proceda à imediata denúncia do acordo de cooperação entre a EPAL e a empresa israelita MEKOROT, na observância das normas e princípios do direito internacional.

Assembleia da República, 5 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo De Sousa — António Filipe — Miguel Tiago — Paula Baptista — Jorge Machado — Paulo Sá — Rita Rato — David Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XII (3.ª) PELA DEFESA DAS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES E DA AGRICULTURA PORTUGUESA, NO QUADRO DA APLICAÇÃO DA REFORMA DA PAC EM PORTUGAL

Com a publicação dos Regulamentos CE relativos à Política Agrícola Comum (PAC) para o período 20142020 terminou um longo período de negociação de uma nova reforma da PAC.

1. A aplicação da PAC em Portugal, aliada às más políticas agrícolas dos sucessivos governos do PSD, PS e CDS-PP, levaram à falência e ao encerramento de milhares de explorações agrícolas. Só nos últimos 20 anos foram eliminadas cerca de 300 mil explorações. Este facto contribuiu de forma decisiva para o despovoamento e desertificação económica de muitas regiões e aldeias do interior do País e para a redução da nossa produção agrícola, agravando o défice da balança agroalimentar.
Os resultados de mais uma reforma da PAC em nada alteram o rumo seguido nos últimos anos e, mais uma vez, serão muito penalizadores para as pequenas e médias explorações e para a agricultura nacional. À semelhança de anteriores processos de reforma da PAC (1992 e 2000) as boas intenções afirmadas como objetivos nos documentos iniciais da reforma ficaram pelo caminho! A PAC avança na liberalização dos mercados, corta no orçamento global e na dotação para Portugal – menos 670 milhões de euros (menos 7,6%) relativamente ao quadro 2007/2013 -, insiste nas ajudas desligadas da produção, na concessão do grosso dos apoios ao grande agronegócio e aos que classificam como «mais competitivos». Mais uma vez, em contradição com as promessas que se fazem desde a Reforma de 1992, as ajudas vão continuar a discriminar negativamente agricultores, culturas e países como Portugal. O agricultor português vai continuar a ter menos ajudas que o agricultor holandês, alemão ou francês!

2. A Reforma da PAC não resolve os problemas das anteriores reformas e representa uma derrota para a agricultura e o País.
Não serve Portugal porque não garante a soberania alimentar. Ao eliminar as quotas leiteiras e ao abrir o caminho para a liquidação dos direitos de plantação de vinha, põe em causa produções em que o País é auto suficiente (leite), ou que são para nós estratégicas (vinho). E tornou muito difícil o País recuperar a produção

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da beterraba sacarina, não garantindo sequer que a indústria refinadora nacional tenha acesso à matériaprima necessária para laborar em condições rentáveis, com utilização de toda a capacidade instalada.
Não serve Portugal porque elimina instrumentos capazes de contribuir para preços justos à produção.
Elimina mecanismos de regulação (quotas/direitos) e de intervenção nos mercados. Força a redução de ajudas em produções como o leite e o tomate, criando condições para a invasão do País por produções de outros Estados-membros. O que significa um horizonte de baixas de preços na produção e a degradação dos rendimentos dos agricultores.
Não serve Portugal porque, não assentando numa justa distribuição das ajudas entre países, produções e produtores, permite que os agricultores portugueses recebam menos ajudas ao rendimento, colocando-os numa posição desfavorável de concorrência face aos seus parceiros europeus.
Não serve Portugal porque aumenta em muito a complexidade e a burocracia do sistema em contradição com as intenções afixadas, nomeadamente no primeiro pilar. Os agricultores e as suas associações vão continuar a gastar horas e horas a preencher papéis ou a ditar dados para alguém os inscrever num computador!

3. Entretanto, e apesar do crescimento da luta pela derrota deste rumo na União Europeia, nos próximos tempos será esta a PAC que temos e que será aplicada no nosso País, pelo que é imperioso aproveitar a margem de manobra das novas regras da PAC para defender e valorizar, tanto quanto possível, a agricultura familiar e a produção nacional.
A Agricultura Familiar, as pequenas e médias explorações desempenham um papel importantíssimo no País e no Mundo, o que levou a ONU a declarar 2014 o Ano Internacional da Agricultura Familiar. A agricultura familiar que, em muitos casos, mantém práticas seculares, e a policultura, assumem especial importância na preservação das espécies e das produções agro alimentares tradicionais, no abastecimento de alimentos frescos, na defesa da biodiversidade e do meio ambiente, no auto consumo e na soberania alimentar dos povos.
A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e regionais, é um aspeto evidenciado pela ONU e tem uma significativa presença em Portugal. As pequenas e médias explorações representam mais de 70% das explorações nacionais e são as que fixam populações (80% do emprego na agricultura está na agricultura familiar), que produzem alimentos de qualidade, que dão vida às nossas aldeias, que mantêm um mundo rural vivo, útil e produtivo.
A declaração da ONU tem de ser mais que uma mera proclamação. Não pode nem deve ser distorcida e por isso se exigem ao Estado medidas concretas de apoio a este tipo de agricultura, nomeadamente que a aplicação da PAC tenha como principal destinatária a agricultura familiar.

4. Nestes dois anos de governação PSD/CDS a agricultura tem sido utilizada em manobras de propaganda publicitária do governo, que mascara a realidade do sector. A Agricultura Familiar não está hoje melhor do que há dois anos atrás! As únicas medidas deste governo que se conhecem direcionadas para os pequenos e médios agricultores são a imposição de novas obrigações fiscais e impostos e o agravamento da contribuição para a segurança social, que vêm piorar ainda mais a vida destes agricultores e a viabilidade das suas explorações.
Portugal continua a assistir à sangria do mundo rural, à perda de conhecimentos e de biodiversidade, à desertificação de uma importante faixa do País, consequência, em larga medida mas não só, do desprezo votado a milhares de pequenos agricultores que produzem praticamente sem apoios e sem garantias de escoamento e de preços justos, enquanto prossegue o apoio de sucessivos governos a grandes proprietários de terra mesmo que não produzam um grama sequer de alimentos.
Importa, por isso, também no domínio da agricultura, recentrar as políticas públicas e fazer uma aplicação da PAC que, apesar dos condicionalismos e regras conhecidas, respeite, tanto quanto possível, a soberania alimentar e a produção de bens estratégicos, esteja ao serviço dos agricultores, das populações rurais e dos consumidores, e não orientada pelos interesses do grande capital da agro-indústria, das grandes potências agrícolas do mundo e dos seus tratados de livre comércio.
A necessidade e a possibilidade de aumentar a nossa produção agrícola, tantas vezes reclamada pelo PCP, é hoje consensual, bem como a necessidade de combater o défice da balança comercial e de alimentar

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a população, preferencialmente com produtos nacionais de qualidade, evitando importações desnecessárias.
Estes objetivos só se alcançam aumentando a nossa produção, sendo para isso essencial atribuir mais ajudas a quem produz através de uma redistribuição adequada dos fundos que, sendo insuficientes, existem! O equilíbrio da balança agroalimentar deverá ser feito tendo em conta a necessidade do abastecimento de produtos alimentares estratégicos através da produção nacional, conforme com as nossas disponibilidades de recursos e condições edafoclimáticas, não sendo de aceitar a estratégia, errada, do governo PSD/CDS de atingir uma igualdade entre exportações e importações (equilíbrio da balança agroalimentar) apenas em valor.

5.Os atuais, como os anteriores, mecanismos da PAC estão desajustados da realidade do sector e do País.
Basta olhar a repartição das ajudas, onde os dados são claros e demonstram a profunda injustiça e falta de equidade na sua distribuição, quer entre agricultores quer entre regiões (o Alentejo recebe quase 50% de todas as ajudas diretas). Tendo em conta os dados publicados pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), pouco mais de 8% das explorações agrícolas recebem mais de 70% de todas as ajudas diretas do primeiro pilar, sendo que 390 beneficiários sozinhos absorvem mais de 11% de todas as ajudas diretas. Outro exemplo é o do ProDer, instrumento único para o apoio ao investimento do sector, onde apenas 6% dos agricultores portugueses, naturalmente os de maior dimensão, conseguem aceder às medidas de apoio ao investimento.
Outro aspeto a ter em conta é a necessidade de um programa ajustado à realidade nacional, com metas, objetivos e regulamentos adequados ao sector e com uma administração pública capaz de o colocar em prática. O exemplo do anterior quadro de ajudas (2007/2013) não é com certeza o melhor: medidas desajustadas e burocratizadas, atrasos na publicação de legislação, atrasos na avaliação de projetos, situações que conduziram a um péssimo arranque do programa.
Os cortes no orçamento da PAC destinado a Portugal, com principal incidência no segundo pilar, vão também ser fator limitante ao desenvolvimento da agricultura, sendo por isso necessário colmatar esses cortes com financiamento nacional. Não pode esquecer-se que a primeira opção do governo na reprogramação do ProDer foi cortar 300 milhões de euros na sua dotação, com principal incidência nas medidas de apoio à floresta e ao regadio.
Assim, a par de disponibilidades nacionais suficientes no Orçamento de Estado, o Ministério da Agricultura e do Mar deve ser dotado de recursos humanos e logísticos adequados, o que é absolutamente indispensável num ano de implementação da nova PAC e em que simultaneamente se procede ao encerramento do quadro atual, com milhares de projetos por fechar. O atual programa de rescisões da administração pública, tal como o programa de mobilidade especial, influenciaram o arranque do ProDer e vão ainda influenciar de forma muito negativa a implementação da nova PAC.

6.Assegurar o rejuvenescimento da nossa agricultura deve ser prioridade na implementação da reforma da PAC, para inverter os dados do último RGA, que indicam que metade dos agricultores têm mais de 65 anos.
Este rejuvenescimento só será, de facto, concretizado se as políticas públicas apoiarem a instalação de jovens agricultores e se se criarem condições para que os jovens que se instalaram nestes últimos anos continuem a exercer a sua atividade.
A aplicação da reforma da PAC deve ainda ter como preocupação o emprego. Com a maior taxa de desemprego desde o fascismo, é necessário que os instrumentos de política tenham em consideração o combate a esta calamidade.
Condição básica para o futuro da agricultura nacional é a organização da produção. Será fundamental permitir aos pequenos e médios agricultores desenvolverem o seu associativismo de produção e o cooperativismo. Uma linha de saneamento financeiro para o movimento cooperativo, assim como a revisão da legislação do reconhecimento de organizações de produtores, são pontos fulcrais a desenvolver no futuro.
Num quadro em que o governo, faltando ao compromisso assumido, ainda não deu possibilidade à Assembleia da República de se pronunciar sobre a aplicação da reforma da PAC em Portugal, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP, toma a iniciativa de apresentar o seguinte projeto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I No âmbito da aplicação em Portugal do 1.º Pilar da nova PAC (ajudas diretas)

1. Promova uma política de atribuição de ajudas apenas a quem produz, quer pela negociação do aumento das atuais percentagens de pagamentos associados/ligados, quer pela definição de atividades mínimas na exploração (encabeçamento mínimo nas pastagens permanentes, evidências de não abandono nas culturas permanentes, limitação das áreas de pousio ao pousio agronómico na terra arável); 2. Proceda à regionalização das ajudas diretas de forma a limitar as perdas em alguns sectores, com definição de montantes regionais, tendo em conta não só a área mas também a mão-de-obra; 3. Proceda a uma melhor distribuição das ajudas, com a aplicação do pagamento redistributivo na totalidade valorizando, assim, os primeiros 13 hectares das explorações agrícolas, e também pela modulação e plafonamento das ajudas; 4. Permita que todos os agricultores possam aceder ao novo regime de ajudas, inclusive as pequenas explorações vitícolas e a viticultura de montanha; 5. Mantenha a superfície mínima de acesso aos pagamentos diretos em 0,3 hectares; 6. Coloque à disposição dos agricultores um regime específico para a pequena agricultura que valorize a sua atividade; 7. Majore as ajudas intermediadas por cooperativas e outras organizações de produtores.

II No âmbito da aplicação em Portugal do 2.º Pilar da nova PAC

1. Dote o programa de meios financeiros nacionais necessários para responder às necessidades do sector, com reforço da comparticipação nacional, de forma a compensar os cortes da União Europeia; 2. Crie um subprograma específico para as pequenas explorações, com dotação adequada ao seu elevado número, garantindo as majorações previstas nos apoios, com simplificação dos processos; 3. Crie uma medida de âmbito nacional, para além da abordagem LEADER, de apoio ao investimento nas pequenas e médias explorações, com taxas de apoio e critérios adequados a estas explorações; 4. Promova medidas de apoio ao investimento na floresta que permitam o acesso prioritário dos projetos dos pequenos proprietários e dos baldios, devendo privilegiar a floresta de espécies autóctones e o desenvolvimento da prevenção estrutural; 5. Crie medidas que valorizem as produções agropecuárias tradicionais e autóctones, de forma a assegurar a sua rentabilidade face a espécies exóticas, e a manutenção das medidas compensatórias pelo exercício da atividade em zonas desfavorecidas; 6. Garanta o reforço do financiamento e a dinamização das atuais ITI (Intervenções Territoriais Integradas), nomeadamente nas áreas protegidas; 7. Disponibilize os meios financeiros necessários para a conclusão e/ou reabilitação dos regadios públicos, fomentando a participação e gestão democrática por todos os regantes; 8. Garanta uma linha de apoio ao movimento associativo agrícola e, designadamente, ao movimento cooperativo.

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III No âmbito das medidas necessárias para uma adequada aplicação dos meios financeiros disponíveis e defesa da produção nacional

1. Dote o Ministério da Agricultura e do Mar de meios financeiros, humanos e logísticos necessários para uma gestão eficiente da nova PAC e ao apoio técnico aos agricultores, nomeadamente aos que submetem projetos, para permitir a sua sobrevivência e desenvolvimento; 2. Assegure com fundos nacionais e comunitários, o desenvolvimento e modernização, sob tutela do Ministério da Agricultura, de redes públicas de laboratórios, inclusive laboratórios de referência, e de estações tecnológicas de transferências de I&D, tecnologia e inovação para a atividade agropecuária e florestal nacional; 3. Reivindique a existência de instrumentos de regulação dos mercados e, designadamente, a manutenção das quotas leiteiras e dos direitos de plantio da vinha, bem como mecanismos de intervenção no mercado – escoamento e rede de preços mínimos – que garantam preços adequados à produção; 4. Estude e promova a produção nacional de beterraba sacarina nas novas condições pós-reforma da PAC e, junto da União Europeia, obtenha as condições para o necessário abastecimento em ramas da indústria açucareira, de forma a garantir a integral ocupação da capacidade instalada; 5. Assuma a criação do seguro agropecuário e florestal que garanta aos agricultores portugueses uma cobertura dos riscos idêntica aos melhores exemplos dos seus congéneres europeus, com prémios ajustados à dimensão e rentabilidade das culturas e explorações portuguesas; 6. Proceda a uma revisão do Despacho Normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, relativo ao reconhecimento de organizações de produtores, com reestruturação das quantidades mínimas necessárias, de forma a possibilitar a organização de pequenos produtores.

Assembleia da República, 6 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — David Costa — Jorge Machado — Paula Baptista — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 979/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 167-E/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

(Publicado em Diário da República n.º 253, I Série) No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 75/XII (3.ª) (PCP) e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que «altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança socia», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que «altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social».

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — David Costa — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 980/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 167-E/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 75/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 167-E/ 2013, de 31 de dezembro, que “Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que “Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social”.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 167-E/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

(publicado no Diário da República n.º 253, I Série)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 75/XII (3.ª), relativa do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que «Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social» os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que «Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social».

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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