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6 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014

4. Isenção de emolumentos e quaisquer custos administrativos Os signatários do Projeto de Lei propõem que as “alterações cadastrais e outras alterações registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeitos da aplicação da presente lei, deverão ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes, ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos”.
Advogam para tanto que, ocorrendo “tais modificações por automáticos efeitos da aplicação da lei produzida pelo Estado” é da mais “elementar justiça que a consequente regularização das situações jurídicas respetivas dos destinatários, não deem lugar a encargos para os mesmos”.
O Deputado Relator considera pertinentes as preocupações manifestadas pelos proponentes, mas não deixa de alertar que esta disposição, introduzindo um tratamento excecional em matéria de custas, emolumentos e taxas constante de legislação dispersa de natureza registral e notarial, deveria ser objeto de lei ordinária, com carácter geral e abstrato11.
Ademais, saliente-se que a aprovação de uma disposição deste teor, cujos efeitos se restringem às alterações cadastrais e outras alterações registais referentes a prédios abrangidos apenas pela delimitação territorial proposta, consubstancia a prática, salvo melhor opinião, de um ato legislativo que não observa o Princípio da Igualdade.
Recorde-se que a Lei n.º 61/2012, de 5 de dezembro, respeitante à fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé, não prevê igual tratamento.

Parte III – Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja e de Ferreira do Alentejo e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo”, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Formulário.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Anexo: Nota Técnica cujo conteúdo, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
11 Mais uma razão a acrescer à defesa da importância da adoção de medidas legislativas efetivas para conceder operatividade à previsão constitucional.

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