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28 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

referência para o menor à execução de todas as medidas tutelares, permitindo-se, na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associe uma entidade de proteção social; Introduz-se a obrigatoriedade de assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, à semelhança do que se encontra previsto na lei processual penal relativamente aos menores de 21 anos (cfr. artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do CPP); Introduz-se em diversos normativos a intervenção dos titulares da guarda de facto do menor, colocandoos em posição paralela à dos pais ou representante legal nas situações em que isso não acontecia; Procede-se a diversas atualizações, desde a substituição das referências ao «poder paternal» por «responsabilidades parentais» na sequência da nova Lei do Divórcio (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) à substituição das referências à «Direção-Geral dos Serviços Judiciários», extinta desde 2001 (por via do), pela «Direção-Geral da Administração da Justiça».

As alterações que ora se propõem, a par do Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção – Justiça Juvenil – 2013-2015, aprovado pelo XIX Governo Constitucional através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2013, de 23 de julho, constituem importantes contributos para a edificação de uma justiça juvenil mais eficiente e para a criação de melhores condições para uma aplicação plena e efetiva das medidas tutelares a jovens entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido um facto qualificado pela lei como crime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 93.º, 94.º, 104.º, 125.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 145.º, 147.º, 152.º, 153.º, 155.º, 158.º, 165.º, 173.º, 188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 4.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) O internamento terapêutico.

2 – Consideram-se medidas institucionais as previstas nas alíneas i) e j) do número anterior e não institucionais as restantes.


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