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3 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

Para além deste desiderato principal, passados mais de oito anos de vigência, a experiência de aplicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, demonstra a necessidade de, adicionalmente, se proceder a alguns acertos e clarificações, que ora também se propõem, entre os quais avultam: a densificação do conceito de «águas navegáveis ou flutuáveis», de modo a permitir uma aplicação uniforme do mesmo e a sua apreensão de modo claro por todos, e a alteração de algumas normas relacionadas com esta matéria; a clarificação da qualidade em que intervém o Ministério Público no âmbito das ações judiciais de reconhecimento de propriedade privada intentadas ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, atribuindo-lhe diretamente a competência para contestar tais ações, uma vez que o que aí está verdadeiramente em causa é a defesa dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atualizando as suas disposições e concretizando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, no que respeita à definição dos requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Ao domínio público hídrico é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e alterações subsequentes.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];

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