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63 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) PROCE
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64 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A presente lei regula também os pro
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65 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 y) [Anterior alínea t)]. Artigo 5
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66 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º [»] 1 - [»]. 2 - [
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67 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) A DGS informa imediatamente as autor
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68 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2013
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69 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - A DGS mantém atualizadas as informa
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70 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Dados de contacto do coordenador/pe
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71 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
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72 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 processo, desde a dádiva até à transpla
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73 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 4 - O dador vivo tem sempre direito a s
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74 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 2 - O RPT inclui uma componente de noti
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75 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 c) A pedido das autoridades competentes
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76 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 em matéria de esterilização de disposit
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77 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - O
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78 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 5 - Em caso de intercâmbio de órgãos en
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79 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 6 - A transplantação de órgãos em recet
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80 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 b) Utilização de língua de entendimento
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81 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Artigo 19.º-B Interligação entre Estado
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82 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 4 - Constituem contraordenações muito g
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84 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Tipo de dador; Grupo sanguíneo; Sexo; C
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85 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 Código de colheita; Data da colheita; L
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86 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014 9 - Ações preventivas e corretivas toma
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