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25 | II Série A - Número: 103 | 29 de Abril de 2014

representação do adulto; iv) asssegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; V) estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção. Medidas estas que, de acordo com o artigo 3.º, podem em especial, incidir sobre: i) a determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção; ii) a colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa; iii) a tutela, a curatela e instituições análogas; iv) a designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência; v) a colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada; vi) a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto; vii) a autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.
Fora do âmbito de aplicação, de acordo com o previsto no artigo 4.º, encontram-se: i) as obrigações alimentares; ii) a realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens; iii) os regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga; iv) os fideicomissos e as sucessões; v) a segurança social; vi) medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde; vii) medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa; vii) decisões em matéria de direito de asilo e de imigração; ix) medidas que visam apenas manter a segurança pública.
Estabelece o artigo 2.º que para efeitos da presente Convenção, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos. Porém, vem igualmente prescrito que a Convenção também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.
Entrando no capítulo das competências, determina o artigo 5.º que as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto. E que em caso de mudança da residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual. Mas o artigo 6.º dispõe, no caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação. A exceção prevista no n.º 1 do artigo 7.º estabelece que relativamente aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes da residência habitual ou de onde se encontrem em razão de deslocação. Porém, o n.º 2 deste preceito determina que esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes segundo os critérios da residência habitual, do local onde se encontre em virtude de deslocação ou do interesse do adulto, tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes. Por fim, a norma ínsita no n.º 3 faz cessar as medidas adotadas ao abrigo do previsto no n.º 1, logo que as autoridades tidas anteriormente como competentes, a quem cabe também o dever de informar, tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas.
Nos termos do artigo 8.º, se as autoridades tidas por competentes de um Estado Contratantes considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens, total ou parcial, do adulto às autoridades, dentro do quadro previsional seguinte: i) um Estado de que o adulto é nacional; ii) o Estado onde antes o adulto residia habitualmente; iii) um Estado no qual se encontrem bens do adulto; iv) o Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes á sua proteção; v) o Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção; vi) o Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa. Se a autoridades anteriormente designadas não aceitar a sua competência, as

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