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32 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 16.º [»]

1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - [Revogado].
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade; b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade; c) [»]; d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito; e) [»].
f) [»]; g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

2 - [»].
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

5 - [»].
6 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].

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