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81 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.ª, n.ª 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referència ás entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos não há qualquer referência a estudos ou pareceres solicitados, nem a audições realizadas.
Nos termos da alínea d) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta) legislar sobre a organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas, e, deste modo, por força do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, a proposta de lei, sendo aprovada, deverá ser publicada como lei orgânica.
Assim, em cumprimento do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a votação na especialidade da presente proposta de lei terá de ser feita em Plenário e, ao abrigo do n.º 5 do artigo 168.º da CRP, sendo lei orgânica, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 12/05/2014, foi admitida e anunciada na sessão plenária em 13/05/2014. Nessa mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
O Governo Regional da Madeira enviou já o seu parecer.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho1.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica o diploma que altera e o número dessa alteração, ou seja, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. 1 É de referir que a Lei de Defesa Nacional foi publicada em Diário da República inicialmente como "Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho", tendo sido retificada posteriormente para "Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho" pela Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, que a republica na íntegra.

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