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75 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março” Não prevendo a presente proposta de lei qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.ª 2 do artigo 2.ª da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
De acordo com o disposto na Nota Técnica em anexo, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Resolução n.º 1045/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição.
Nos termos do no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
O Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, das seguintes entidades: Associação Portuguesa de Bancos, Banco de Portugal, Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Instituto Português de Corporate Governance, Associação Portuguesa de Seguradores, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Instituto de Seguros de Portugal, Associação de Instituições de Crédito Especializado, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e Banco Central Europeu3.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento no plano da União Europeia e do enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui:

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª), a qual corresponde a uma autorização legislativa para proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”4; 2) Em consonância com a Nota Técnica em anexo, propõe-se, em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, que o título passe a ter a seguinte redação: “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 3 Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
4 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III constam na Nota Técnica em anexo.

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