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2 | II Série A - Número: 127 | 7 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 233/XII (3.ª) PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA

As crianças são encaradas como sujeitos de direitos, a partir do momento em que o seu bem-estar é concebido como uma consequência das decisões dos adultos, ou seja, quando, para a salvaguarda dos seus direitos legais, as decisões se baseiem no pressuposto de que os interesses da Criança devem ser protegidos através da imposição de deveres a outros (os adultos). Como sujeito de direitos, de acordo com a Convenção dos Direitos da Criança, adotada a 20 de novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Criança deverá usufruir de direitos de provisão, proteção e participação. Os direitos de provisão implicam a consideração dos programas que garantam o acesso de todas as crianças a direitos de saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura; os direitos de proteção implicam a consideração de uma atenção distinta às crianças, de um conjunto de direitos acrescidos, que, por motivos diversos, nomeadamente situações de discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito, se encontrem privadas ou limitadas no exercício dos seus direitos; os direitos de participação têm a ver com uma imagem de infância ativa, distinta da imagem de infância objeto das políticas assistencialistas, à qual estão assegurados direitos civis e políticos, ou seja, aqueles que abarcam: o direito da criança a ser consultada e ouvida, o direito ao acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e opinião, o direito a tomar decisões em seu benefício, que deverão traduzir--se em ações públicas para a infância que considerem o ponto de vista das crianças.
A Convenção dos Direitos da Criança concebe as crianças como seres humanos detentores de direitos, ultrapassando a ideia das crianças como meros objetos de políticas assistencialistas, que acentuam a sua vulnerabilidade, e considerando, ao contrário, princípios de orientação baseados nos princípios da igualdade e da não discriminação. Sustenta ainda uma conceção das crianças como sujeitos de direitos de participação social, cultural e política, o que implica a garantia de condições de acesso destas à informação apropriada, bem como a liberdade de crenças e opiniões como condições básicas para que possam exercer os seus direitos.
Numa abordagem holística à promoção e proteção dos Direitos da Criança, que não se limite a proteger direitos específicos, e sem prejuízo de todos os decisivos esforços destinados a proteger os direitos mais particulares, é cada vez mais urgente assumir a conceção de uma política nacional para a Criança e para os Direitos da Criança.
Requer-se um empenhamento global, mais amplo e consequente, destinado a que todas as crianças beneficiem da aposta do Estado Português na efetiva concretização de uma coerente política para a implementação dos direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os Direitos da Criança. Uma aposta estratégica numa política nacional para a Criança implica uma visão articulada e integrada do seu estado e a conceção das políticas para as diversas áreas, por cada um dos ministérios, capaz de ter em conta a Criança enquanto referencial e na perspetiva do respeito intransigente pelos seus direitos e pelo interesse superior da Criança.
A necessidade de garantir uma proteção especial à Criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, da então Sociedade das Nações, e pela Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Organização das Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23º e 24º), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da Criança.
Como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”. Muitas outras disposições desenvolvem um corpo mais sistematizado sobre os Direitos da Criança, como as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução nº 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 03 de dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas