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70 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Segue, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.os 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), bem como das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Regime do segredo de Estado

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 137.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 137.º (Segredo de Estado)

1. (»).
2. (»).
3. A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa.”

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Violação do segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. (»).
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (anterior n.º 4).
6. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

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