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22 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

2 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma elaborar e aprovar, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo, o seu Regimento, adotando as regras de disciplina vigentes no Parlamento Europeu, de forma a assegurar a regularidade das suas sessões.
4 – (»).

Artigo 233.º (Promulgação e Veto do Presidente da Assembleia Legislativa)

1 – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais.
2 – No prazo de 15 dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 – Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.
4 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
5 – (Eliminado).

Artigo 239.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 – (»).
5 – Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de toda a propaganda eleitoral e partidária.

Artigo 273.º [...]

1 – (»).
2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça.

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