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45 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto naquela Lei e na legislação europeia.
Em matéria de pensões, o sistema de pensões público português agrega dois regimes: um que abrange os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos inscritos desde janeiro de 2006 (regime da segurança social5 - RGSS) e outro que abrange os trabalhadores do setor público inscritos até 20056 (subsistema da Caixa Geral de Aposentações – CGA, atualmente designado de regime de proteção social convergente).
O regime de pensões da segurança social assenta principalmente no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. O primeiro corresponde ao designado regime geral contributivo, o segundo inclui o regime não-contributivo, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Existe ainda o sistema complementar (público e privado), o qual compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança-reforma, seguros de vida e de capitalização).
São condições de acesso às prestações do sistema previdencial a inscrição neste sistema e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores.
O regime geral da segurança social estabelece, entre outros, a atribuição de pensões em caso de velhice, invalidez e morte (pensão de sobrevivência), e o subsistema da CGA atribui pensões de aposentação e de sobrevivência.
O financiamento do sistema público de pensões português segue essencialmente uma lógica de repartição, “pay-as-you-go”. O sistema de segurança social assenta em diversos princípios, entre os quais os da solidariedade e da coesão intergeracional. O primeiro pressupõe, no plano nacional, a transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos (subsistema de solidariedade); no plano laboral, mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional (sistema previdencial); e no plano intergeracional, a combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização (sistema complementar). O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e de equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
O financiamento do sistema de segurança social7 obedece ainda aos princípios da “diversificação das fontes de financiamento” e da “adequação seletiva”8. Assim, as prestações do regime previdencial são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras. Este sistema deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações9. Está igualmente previsto na lei que uma parte das contribuições (2 a 4 p.p.) do valor percentual das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem seja transferida anualmente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), até que este assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos. No entanto, tal poderá não se verificar se a conjuntura económica do ano ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente não o permitirem10. 5 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 18 de maio – diploma consolidado.
6 Regulado pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
7 Nos termos do artigo 92.º da Lei de bases gerais do sistema de segurança social, constituem fontes de financiamento do sistema: a) As quotizações dos trabalhadores; b) As contribuições das entidades empregadoras; c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas; d) As receitas fiscais legalmente previstas; e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; g) O produto de sanções pecuniárias; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
8 De acordo com o artigo 87.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (diploma consolidado), que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
9 Como está previsto no artigo 54.º, que consagra o princípio da contributiva da Lei de bases gerais do sistema de segurança social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
10 Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

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