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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - […].

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em

situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou

outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal

medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais

outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o

prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de

convenção coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma

forem expressamente ressalvados pelas partes.

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no

Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de

convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do

Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os

1 e 3 do artigo 501.º para,

respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer

favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações

patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções

coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: A discussão e votação na especialidade da PPL 230/XII (3.ª) decorreu na presença de mais de

metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Das propostas de alteração apresentadas, cumpre informar o seguinte: a proposta de alteração do n.º 2 do

artigo 502.º do Código do Trabalho, apresentada pelos PSD/CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; as propostas de eliminação e de alteração

apresentadas pelo PCP e pelo BE foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do

PCP e do BE e a abstenção do PS, tendo os cinco artigos da proposta de lei sido aprovados, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

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