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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

28

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 501.º

1 – Eliminar

2 – [...].

3 – Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em

que decorra a negociação.

4 –Eliminar

5 –Eliminar

6 –Eliminar

7 – [Anterior n.º 5]

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 – [...].

2–Eliminar

3 –Eliminar

4 – Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e publicação de convenção

coletiva.

5 – A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma

forem expressamente ressalvados pelas partes.

6 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,

nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Disposição complementar Eliminar

Eliminar.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2014.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.

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