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9 DE JULHO DE 2014

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4 – Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os

2 e 3 do

artigo 23.º

5 – O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 43.º

Objetivo da assistência financeira

1 – A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de

reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam

insuficientes para a recuperação financeira do município.

2 – A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção

executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de

reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º

Modalidades de assistência financeira

1 – O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados;

b) Prestação de garantias.

2 – Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das

modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º

Condições do empréstimo

1 – Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que

não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 23.º.

2 – O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.

3 – A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.

4 – O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.

5 – O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 – O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.

2 – A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 – O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.

4 – A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo

previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras

operações ativas.

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