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Quinta-feira, 24 de julho de 2014 II Série-A — Número 148

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Decretos n.os

246 a 257/XII:

N.º 246/XII — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

N.º 247/XII — Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

N.º 248/XII — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

N.º 249/XII — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.

N.º 250/XII — Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

N.º 251/XII — Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.

N.º 252/XII — Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

N.º 253/XII — Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal.

N.º 254/XII — Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova).

N.º 255/XII — Alteração da denominação da freguesia de “Livração”, no município do Marco de Canaveses, para “Santo Isidoro e Livração”.

N.º 256/XII — Alteração da denominação da freguesia de “Sande e São Lourenço”, no município do Marco de Canaveses, para “Sande e São Lourenço do Douro”.

N.º 257/XII — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de Gouveia, para “Gouveia”.

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DECRETO N.º 246/XII

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 501.º

[…]

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um

dos seguintes factos:

a) ………………………………………………………..……………………………………………………………….;

b) …………………………………….…………………………………………………………………………………..;

c) ………………………………………………………………..……..…………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou

arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18

meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.os

3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra

parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6).

9 - (Anterior n.º 7).

10 - (Anterior n.º 8).

11 - (Anterior n.º 9).

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Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação

de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para

assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de

delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo

de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção

coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem

expressamente ressalvados pelas partes.

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,

nos termos do artigo anterior.”

Artigo 3.º

Disposição complementar

1 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do

Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os

1 e 3 do artigo 501.º para,

respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer

favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações

patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções

coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 247/XII

PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE TRABALHO,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….……………………………………………

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de

agosto de 2012, e que disponham sobre:

a) .……………………………………………………………………...…………………………………………………

b) …………………………………………………………………...…………………………………………………….

5 - (Revogado).”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 248/XII

PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO,QUALIFICANDO OS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE

FÍSICA COMETIDOS CONTRA SOLICITADORES, AGENTES DE EXECUÇÃO E ADMINISTRADORES

JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………..

2- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;

j) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,

comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador

judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou

cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro

de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 249/XII

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 189/2000, DE 12 DE AGOSTO, À SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2005, DE 16 DE AGOSTO, À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE

AGOSTO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 189/2008, DE 24 DE SETEMBRO, À SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 145/2009, DE 17 DE JUNHO, E À QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME

GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de

agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à

conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

238/2007, de 19 de junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica

fora das farmácias;

c) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os

25/2011, de

16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os

20/2013, de

14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso

humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que

estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Diretivas

2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de

junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e altera o

Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro;

d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-

Leis n.os

128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, que, no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro,

que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem

jurídica nacional as Diretivas 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de

agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de fevereiro, e

2008/42/CE, da Comissão, de 3 de abril, que alteram a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos

produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico;

f) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de

abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada

em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;

g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de

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1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos

utilizadores e de terceiros, punida com coima entre € 3000 e 15% do volume de negócios do responsável ou €

180 000, consoante o que for inferior;

b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima

entre € 2000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior;

c) A utilização indevida da marcação «CE», punida com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios

do responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior;

d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de

certificação, punida com coima entre € 3000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 180 000,

consoante o que for inferior;

e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso

disso, punida com coima entre € 3000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 180 000, consoante

o que for inferior;

f) As infrações ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os

6 e 7 do artigo

8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima

entre € 3000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior.

2 - …………………………..……………………………………………………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

311/2002, de

20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos

19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 19.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de

negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício

anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa

singular ou coletiva.

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2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 19.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º são fixadas tendo em consideração,

entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007,

de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique

ou esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos

e ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:

a) Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) Falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de

condições, designadamente de temperatura e humidade, que garantam a qualidade e a estabilidade dos

MNSRM, de dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM e de

acesso restrito;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico, bem como de pessoal com formação adequada às funções, os quais, em qualquer

caso, devem estar devidamente registados no INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como de

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;

v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

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c) Posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

d) Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

e) Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos;

f) Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

g) Aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 7.º

[…]

1 - É punível com coima entre € 2000 e 30% do volume de negócios do responsável ou € 100 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem

como a não permanente atualização de qualquer desses registos;

b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:

i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas

em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o

domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;

iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no

INFARMED;

iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como

placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;

v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias;

d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de

conservação;

e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos;

f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se

encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por

grosso de medicamentos;

g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É punível com coima entre € 2000 e 10% do volume de negócios do responsável ou € 75 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de

conservação;

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b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;

c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem

devidamente licenciados ou autorizados para a atividade fabrico, importação ou distribuição por grosso de

medicamentos;

d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto

no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento;

f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de

segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;

g) Dispor de um responsável técnico que acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de

MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo

menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais de 50 quilómetros entre si;

h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de

MNSRM vendidos.

3 - É punível com coima, entre € 2000 e 5% do volume de negócios do responsável ou € 40 000,

consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda

de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de

cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A não disponibilização no local de venda de MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos

comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;

b) Que o pessoal que contacta com o público não se encontra devidamente identificado;

c) A existência de MNSRM acessíveis ao público ou a sua entrega sem intermediação por pessoal

especificamente afeto à atividade de venda de MNSRM.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos previstos nos números anteriores.

5 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a

suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a

gravidade da infração ou da reincidência o justifique.

6 - No caso de infração prevista nos n.os

1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos

medicamentos.

7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino

das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada

pelo que se dispõe no presente decreto-lei.

8 - (Anterior n.º 6).”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de

junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

1 a 3 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

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volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

1 a 3 do artigo anterior.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os

25/2011,

de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os

20/2013,

de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 159.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a

retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito

como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela

prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da

atividade.

8 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 181.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do

responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

d) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

f) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 29.º,

nos n.os

1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os

1 e 4 a 6 do artigo

100.º, nos n.os

3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os

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1 e 2 do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utilização mais de uma vez da mesma autorização, em

violação do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos a entidades não autorizadas pelo

INFARMED, IP, em violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do dever de comunicação ou o

desrespeito da proibição de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do artigo 100.º, ou a violação do

dever de requerer alterações, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 179.º;

j) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

k) A realização pela indústria de campanhas de vacinação ou de promoção de medicamentos genéricos

não previamente aprovadas pelo INFARMED, IP, o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos

n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos

n.os

1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os

1, 3 e 4 do

artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º

4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de

saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º,

bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização

de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A,

do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos

de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G;

l) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

n) …………………………………………………………………….………………………………………………….;

o) ……………………………………………………………………...…………………………………………………

3 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2000 e 10% do volume de negócios do

responsável ou € 120 000, consoante o que for inferior:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 183.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até

prova em contrário.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).”

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de

7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho,

62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de

fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 181.º-B

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º.

Artigo 181.º-C

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de

16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos

Decretos-Leis n.os

128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível

com coima entre € 2000 e 5% do volume de negócios do responsável ou € 40 000, consoante o que for

inferior:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

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b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 47.º-A

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível

com coima entre € 2000 e 10% do volume de negócios do responsável ou € 75 000, consoante o que for

inferior:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre € 2000 e 20% do volume de negócios do responsável ou € 100 000, consoante o que

for inferior:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

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j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre € 2000 e 30% do volume de negócios do responsável ou € 120 000, consoante o que

for inferior, o facto de:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 50.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor

social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são

punidos com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que

for inferior.

3 - A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em

violação do preceituado nos n.os

1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre € 2000 e 15% do volume de

negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que for inferior.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis

n.os

128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte

redação:

“Artigo 50.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações

de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para

efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição

e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o

volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do

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artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º.

Artigo 50.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os

1 e 2 do artigo 48.º e os

n.os

2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas

a cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, e no presente

decreto-lei constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de

negócios do responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos

seguintes casos:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) …………………………………………………………………………………………………………………………;

p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

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q) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou

mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável nos termos previstos no artigo 4.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

r) O incumprimento das obrigações previstas no n.os

2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, e das medidas determinadas pelo

INFARMED, IP, nos termos do artigo 26.º do mesmo Regulamento;

t) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

u) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

v) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

w) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

x) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

y) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

z) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que

referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de novembro;

aa) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

bb) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os

1, 2, 3 e 6 do artigo

19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, e no n.º

1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;

cc) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, e o

incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de

julho, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos;

dd) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo

21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

ee) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o

artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

ff) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;

gg) O incumprimento das medidas decretadas pelo INFARMED, IP, nos termos do artigo 25.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 36.º

[…]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas

a cuja aplicação houver lugar, são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima entre € 2000 e

10% do volume de negócios do responsável ou € 120 000, consoante o que for inferior:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

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18

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 37.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar,

expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transacionar produtos cosméticos que

não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima entre € 2000 e

8% do volume de negócios do responsável ou € 100 000, consoante o que for inferior.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2009,

de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, os artigos

37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º,

considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo

agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se

trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do

artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.

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19

Artigo 37.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas

tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 61.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do

responsável ou € 180 000, consoante o que for inferior:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………;

i) ………………………………………………………………………………………………………………………;

j) ………………………………………………………………………………………………………………………;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………;

n) ………………………………………………………………………………………………………………………;

o) ………………………………………………………………………………………………………………………;

p) ………………………………………………………………………………………………………………………;

q) ………………………………………………………………………………………………………………………;

r) ………………………………………………………………………………………………………………………;

s) ………………………………………………………………………………………………………………………;

t) ………………………………………………………………………………………………………………………;

u) ………………………………………………………………………………………………………………………;

v) ………………………………………………………………………………………………………………………;

x) ………………………………………………………………………………………………………………………;

z) ………………………………………………………………………………………………………………………;

aa) ………………………………………………………………………………………………………………………;

bb) ………………………………………………………………………………………………………………………;

cc) ………………………………………………………………………………………………………………………;

dd) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ee) ………………………………………………………………………………………………………………………;

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20

ff) ………………………………………………………………………………………………………………………;

gg) ………………………………………………………………………………………………………………………;

hh) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………;

jj) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ll) ………………………………………………………………………………………………………………………;

mm) ………………………………………………………………………………………………………………………;

nn) ………………………………………………………………………………………………………………………;

oo) ………………………………………………………………………………………………………………………;

pp) ………………………………………………………………………………………………………………………;

qq) ………………………………………………………………………………………………………………………;

rr) ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os

artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 61.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

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Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º

[…]

1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na

data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo,

constitui contraordenação punível com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do responsável ou €

180 000, consoante o que for inferior.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de

outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

103/2013, de 26 de julho, e

19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 30.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

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a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 16.º

Publicitação de decisões

O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, publica na sua página

eletrónica na Internet:

a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique;

b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em

sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 250/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME

EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO

ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um

regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

2 – Aos fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas

condições previstas no artigo 5.º, considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos

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associados a créditos titulados pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da

presente lei.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º

[…]

…………………………………………………………………...…………………………………………………….…:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) «Famílias numerosas» os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Artigo 4.º

[…]

…………………………………………………………………...………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda:

i) € 100 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;

ii) € 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;

iii) € 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

d) (Revogada).

Artigo 5.º

[…]

1 – …………………………………………………………………...……………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………………………………………………………………;

iii) 40% para agregados familiares considerados famílias numerosas;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

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24

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em

função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………………………………………………………………;

iii) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se

encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre

inscrito como tal no centro de emprego.

3 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo

em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação

própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos

nos n.os

1 e 2 do presente artigo.

6 – Para efeitos da presente lei, a emissão das certidões referidas neste artigo está isenta de taxas e

emolumentos.

Artigo 8.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de

crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do

requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Artigo 16.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de

plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos

termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição

de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

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Artigo 20.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido

a incumprimento do disposto nos n.os

3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo

de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.

Artigo 23.º

[…]

1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

b) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

c) …………………………………………………………………...……………………………………………………;

d) …………………………………………………………………...…………………………………………………….

2 – …………………………………………………………………...…………………………………………………….

3 – …………………………………………………………………...……………………………………………………”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 251/XII

ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a

cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a

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Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos

direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução 2012/52/UE,

da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de

receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro;

b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins

terapêuticos ou de transplante;

c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do

Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações

não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;

c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.

3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da

prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território

nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os

Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais

de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;

ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do

título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos

comunitários aplicáveis e da lei;

iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º

859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;

b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de

avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de

medicamentos e dispositivos médicos;

c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado-

membro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os

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cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado-membro de afiliação seja

outro Estado-membro;

d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de

17 de junho;

e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou

noutro Estado-membro;

f) «Estado-membro de afiliação»,

i) Para as pessoas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado-membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado-membro de residência nos termos

do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do

Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado-membro competente para

conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado-membro nos termos do

Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º

1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum

Estado-membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado-membro de afiliação é o

Estado-membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da

legislação desse Estado-membro;

g) «Estado-membro de tratamento», o Estado-membro em cujo território os cuidados de saúde são

efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são

prestados no Estado-membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido;

h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;

i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos

termos da lei;

j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre

os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro;

k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde que preste cuidados de saúde nos termos da

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de

saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma

pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado-membro de tratamento;

l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa

que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente

habilitada a fazê-lo no Estado-membro em que a receita é prescrita;

m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou

cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de

cuidados de saúde.

Artigo 4.º

Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do

acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:

a) A legislação do Estado-membro de tratamento;

b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado-membro de

tratamento; e

c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos

doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

4 - A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço

Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território

nacional.

Artigo 5.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é

designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e

organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os

cuidados de saúde transfronteiriços são designados por despachos dos membros dos governos das regiões

autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão

Europeia.

2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete

salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados

em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é

divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.

3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda

prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:

a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que

exercem a sua atividade profissional;

b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação

referidas nas alíneas anteriores;

d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais

restrições à sua prática, no território nacional;

e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para

o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de

coordenação dos sistemas de segurança social;

f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial;

g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência;

h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros;

i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são

dispensadas.

4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas

estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de

saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os

prestadores de cuidados de saúde.

5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei

orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde

prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as

informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os

2 e 3.

6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos

outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados-membros da União Europeia as informações

necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos

mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos

prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estados-

membros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da

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Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de

exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais

estabelecidos no território nacional.

8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a

celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a

segurança e a faturação.

Artigo 6.º

Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;

b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;

c) Os preços;

d) A sua situação em termos de autorização ou de registo;

e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação

em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em

formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas

instalações do prestador de cuidados de saúde.

3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos

cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.

4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.

5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões de

nacionalidade.

Artigo 7.º

Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e

em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento

no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso

suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de

tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.

2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), aprova e divulga pelos estabelecimentos

e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadoras

exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do

número anterior.

3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de

Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, IP, a adoção de medidas nos termos

do n.º 1.

Artigo 8.º

Direito ao reembolso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro, desde

que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir

através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e o Estado Português seja

considerado Estado-membro de afiliação.

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2 - As prestações de saúde elegíveis para reembolso nos termos do número anterior são as previstas na

tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, bem como nos regimes

jurídicos das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.

3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de

eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.

4 - O direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia nos termos do

artigo 11.º pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do

Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados

de saúde.

5 - Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados apenas até ao limite que teria sido

assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos

da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das

comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder,

contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.

6 - Não conferem direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores

de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento ou que não

cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do

doente estabelecidas pelo mesmo Estado.

7 - Não têm direito ao reembolso os beneficiários que, nos termos das disposições constantes dos

Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º

987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, se encontrem abrangidos pelo

Sistema de Segurança Social de outro Estado-membro.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas, em situações excecionais e em

observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao reembolso das despesas

diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, no âmbito da

presente lei, nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse

geral, quando justificadas pela necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, equilibrado e

planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível

nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto

possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos

Serviços Regionais de Saúde.

9 - A ACSS, IP, e a Direção-Geral da Saúde (DGS) propõem ao membro do Governo responsável pela área

da saúde, e os serviços competentes das regiões autónomas propõem aos membros dos governos das

regiões autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adoção das medidas referidas

no número anterior.

10 - A adoção de quaisquer medidas de restrição do reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à

Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer

alteração à mesma.

Artigo 9.º

Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso depende de requerimento a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, IP,

ou ao serviço competente de cada região autónoma, pelo beneficiário ou a pedido deste junto das unidades

funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da residência do beneficiário ou nas unidades

competentes de cada região autónoma, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da despesa.

2 - O requerimento do pedido de reembolso é acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos:

a) O comprovativo do pagamento das despesas realizadas de onde conste designadamente: o nome do

beneficiário, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, os procedimentos de

diagnóstico e o tratamento;

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b) O número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, a

residência fiscal, o número de identificação de segurança social, a idade, o sexo e, quando aplicável, o número

de beneficiário, o respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação da seguradora;

c) O motivo da deslocação;

d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de diagnóstico ou de tratamento, emitida por um

médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o

comprovativo de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos aplicáveis;

e) A informação clínica relacionada com as prestações de saúde realizadas, com referência expressa aos

códigos e designação do diagnóstico principal, adicionais, comorbilidades, complicações, procedimentos, de

acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.º Revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC) ou

codificação equivalente em vigor no Estado-membro de tratamento, data da admissão, data da alta e destino

após alta.

3 - Os documentos originais a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior, quando redigidos em

língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, nos termos da lei.

4 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é efetuado pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente

de cada região autónoma, consoante estejam em causa utentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos

Serviços Regionais de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do respetivo pedido, nos termos

do disposto nos números anteriores.

5 - Se o pedido de reembolso e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada

informação complementar ao requerente beneficiário, assim como aos pontos de contacto nacionais, pela

ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada região autónoma, suspendendo-se o prazo referido no número

anterior até à receção dos documentos ou das informações em causa.

6 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou o serviço competente de cada região

autónoma podem solicitar o parecer da DGS, a qual deve emiti-lo no prazo de cinco dias úteis.

7 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a

profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.

8 - Os modelos do requerimento do pedido de reembolso são aprovados pela ACSS, IP, e pelos respetivos

serviços das regiões autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Reembolso

1 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços aos beneficiários é feito de acordo com

as tabelas de preços aplicadas ao Serviço Nacional de Saúde ou aos Serviços Regionais de Saúde e com o

regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos

medicamentos.

2 - Aos montantes a reembolsar nos termos do número anterior, é deduzido o valor correspondente das

taxas moderadoras que seriam devidas, caso as prestações de saúde fossem realizadas no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde, sempre que aplicável, nos termos da legislação em

vigor, assim como o montante devido por terceiro contratualmente responsável.

Artigo 11.º

Sistema de autorização prévia

1 - Está sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que

exijam o internamento durante pelo menos uma noite, assim como o reembolso dos cuidados de saúde

transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de

elevada especialização.

2 - Está ainda sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que

envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população ou o reembolso

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dos cuidados de saúde transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de cuidados de saúde que, por

decisão casuística da entidade competente para apreciação do pedido de autorização prévia, possa suscitar

preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou à segurança dos cuidados.

3 - Os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a

contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

4 - A falta de apresentação do pedido de autorização prévia para a prestação do cuidado de saúde

transfronteiriço referido nos números anteriores ou o indeferimento do pedido de autorização, nos termos da

presente lei, determina que o reembolso não é devido pelo Estado Português.

Artigo 12.º

Requerimento para o pedido de autorização prévia

1 - O pedido de autorização prévia depende de requerimento a apresentar através do portal do utente, junto

da unidade hospitalar da área de residência do beneficiário ou da unidade competente de cada Região

Autónoma.

2 - Do requerimento do pedido de autorização prévia deve constar, designadamente, o nome do

beneficiário, o número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, o

número de identificação de segurança social, a residência fiscal, a idade e o sexo, o Estado-membro de

tratamento e a respetiva unidade prestadora, assim como informação clínica com a indicação da necessidade

de realização da prestação dos cuidados de saúde.

3 - Os modelos do requerimento do pedido de autorização prévia são aprovados pela ACSS, IP, e pelos

serviços competentes das regiões autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Avaliação da condição clínica do beneficiário

1 - A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma

avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a

realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em

consideração situações comprovadas de maior urgência clínica.

2 - Da avaliação clínica referida no número anterior deve constar a proposta de deferimento ou

indeferimento do pedido de autorização prévia.

Artigo 14.º

Processo de autorização prévia

1 - O requerimento do pedido de autorização prévia e o respetivo relatório da avaliação clinica são

remetidos pela unidade hospitalar que emitiu o relatório à ACSS, IP, ou aos serviços competentes das regiões

autónomas, para apreciação.

2 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das regiões autónomas emitem resposta ao pedido de

autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a

condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.

3 - O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de

segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos

cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;

b) Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de

segurança considerável em resultado dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;

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c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que

suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de

qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes;

d) Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado

do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente.

4 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou os serviços competentes das regiões

autónomas podem solicitar o parecer da DGS, que deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.

5 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a

profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.

6 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das regiões autónomas informam o doente quando a sua

situação preencher as condições de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

Artigo 15.º

Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro

1 - As receitas médicas emitidas num Estado-membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal,

nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no

mercado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a receita inclua os seguintes elementos:

a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de

nascimento;

b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate

de receita eletrónica ou manual;

c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por

extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto,

designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo

internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro;

d) Na identificação do medicamento prescrito, quando aplicável:

i) Denominação comum, definida no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para

uso humano;

ii) A marca comercial, se o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto

3.2.1.1 da alínea b) do anexo I (parte I) da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de novembro de 2001, e o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto

de vista médico, devendo neste caso ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso

da marca comercial;

e) A forma farmacêutica;

f) A quantidade;

g) A dosagem;

h) A posologia.

2 - As receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro

Estado-membro, incluem os seguintes elementos:

a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de

nascimento;

b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate

de receita eletrónica ou manual;

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c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por

extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto,

designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo

internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro;

d) A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica

especial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30

de agosto.

4 - As receitas médicas de dispositivos médicos emitidas num Estado-membro da União Europeia são

reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o dispositivo médico se encontre

legalmente colocado no mercado nacional, e a receita inclua:

a) Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1;

b) Outros elementos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas médicas emitidas num Estado-membro da União

Europeia que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade,

assim como as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas por motivos de ordem ética.

Artigo 16.º

Centros de referência nacionais

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e

reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de

doenças raras.

2 - O Ministério da Saúde promove a participação e integração de centros de referência nacionais que

voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.

Artigo 17.º

Cooperação em matéria de saúde em linha

1 - A autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha para efeitos da

presente lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os

serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.

2 - A autoridade nacional participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

cooperação em matéria de saúde em linha, cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas

para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em

linha.

Artigo 18.º

Cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde

1 - A autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde é definida por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do

Ministério da Saúde.

2 - A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela

avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram

estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para

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a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais

responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

Artigo 19.º

Relatórios

A ACSS, IP, e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços

competentes das regiões autónomas apresentam aos membros dos governos das regiões autónomas

responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos

de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 20.º

Regiões autónomas

O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias

adaptações.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 252/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO

O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE

AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS

PARTICIPAÇÕES LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo

de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.

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2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários

à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3- A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades

públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º

Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços

municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a) À proteção civil e à segurança pública;

b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;

c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

f) À ação social escolar e ao transporte escolar;

g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento

municipal;

h) A cemitérios que sejam propriedade municipal;

i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de

reestruturação da dívida e de assistência financeira.

2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da restrutura financeira e da assistência financeira, as medidas

referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.

3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e

baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na

prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.

4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios,

tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro.

5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a

assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à

viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.

6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação

financeira municipal.

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TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus

regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura

financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de

rutura financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.

2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.

4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele

indicado.

5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do

regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.

6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo

e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção

daquela proposta.

7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro

indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

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a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de

todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom

funcionamento do FAM;

c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal,

doravante designados por PAM;

d) Monitorizar a execução dos PAM;

e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.

f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;

g) Propor o resgate das unidades de participação;

h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução

dos PAM;

i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este

efeito, solicitar toda a informação relevante;

j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de

atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;

k) Propor a distribuição de resultados;

l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem

solicitados;

m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAM;

n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento

aprovado pela comissão de acompanhamento;

o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;

p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;

q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º.

Artigo 10.º

Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de

participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária,

cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10% do capital social do FAM.

2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número

proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.

3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do

n.º 1, a comissão de acompanhamento.

4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas

a) e b) do n.º 1.

5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no

n.º 2.

6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos

restantes.

7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das

suas funções.

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Artigo 11.º

Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a) Sobre as propostas de decisão dos PAM e acompanhar a sua execução;

b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;

c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.

2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:

a) Designar os membros da direção executiva;

b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;

d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do

FAM;

e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de

contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;

f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são

tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos

membros da comissão acompanhamento.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da

gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.

2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva

substituição.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM,

incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAM;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do

FAM;

c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

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Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico

indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º

Património

1 - O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos

municípios;

b) Aplicações de recursos;

c) Disponibilidades de caixa.

2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no

regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - O capital social do FAM é de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a

subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os

municípios.

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;

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corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano t;

corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior,

são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 18.º

Unidades de participação

1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de

valor unitário de € 1.

2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por

este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital

realizado, nos termos previstos na presente lei.

4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o

valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.

5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.

6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada

mês.

7 - O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;

b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de

acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo

máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em

2015.

2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de

empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo

da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.

3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao

custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de

0,15 %.

4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos

concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º

Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital

social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.

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Artigo 21.º

Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento,

no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por

resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;

b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao

nível da assistência financeira.

2 - O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um

dos participantes.

3 - Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é

deduzido dos montantes em dívida.

4 - O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou

a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 - São receitas do FAM:

a) As contribuições dos detentores do capital social;

b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;

d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;

e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da

cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os

encargos com os:

a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;

c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;

d) Auditorias externas.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os

montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

TÍTULO III

Recuperação financeira

CAPÍTULO I

Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º

Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município,

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denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).

2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao

limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando

aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.

3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este

comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - O PAM deve conter um conjunto medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição

programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes

mecanismos:

a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:

i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;

ii) Maximização da receita própria;

iii) Existência de instrumentos de controlo interno.

b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;

c) Assistência financeira.

6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM

garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.

7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do

artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos

orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades pelo município.

8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.

9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos

orçamentais.

10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não

reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Artigo 24.º

Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos

previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.

2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não

tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias,

apresentar uma proposta de PAM.

3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário

eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

Artigo 25.º

Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal

1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são

notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso

ao FAM.

2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o

regime previsto na presente lei.

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3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na

presente lei.

4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias,

a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.

5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para

elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Intervenção dos órgãos municipais

1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal.

2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência

financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam

o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação

das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos

limites de despesa.

4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal,

salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.

5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos

objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º

Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa

sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas

realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º

Aprovação e recusa

1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de

PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir

deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.

3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão

prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.

4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à

reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal,

à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.

5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e

nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º

3.

Artigo 29.º

Obrigações de reporte e de prestação de informação

1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da

Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a

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estrutura definida pela direção executiva.

2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do

auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do

PAM.

3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra

informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.

4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à

execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.

5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.

6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de

maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos

programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios

apurados.

7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a

avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.

8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto

aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos

termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças

e da administração local.

9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado

pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

Artigo 30.º

Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa

aos PAM a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.

2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida

no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAM.

3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito

da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

Artigo 31.º

Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o

qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de

sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.

2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação

ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.

3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia

municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.

4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando

acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 32.º

Celebração de contratos

Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quanto previamente autorizados pelo

FAM:

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a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;

b) Promover novas parcerias público-privadas.

Artigo 33.º

Revisão do programa de ajustamento municipal

1 - O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.

2 - A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se

registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou

se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º.

CAPÍTULO II

Reequilíbrio orçamental

Artigo 34.º

Objetivo do reequilíbrio orçamental

As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a

maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

Artigo 35.º

Medidas de reequilíbrio orçamental

1 - O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas,

nomeadamente, a:

a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na

respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores

majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da

competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo

FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;

e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos

definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a

possibilidade de fixação de tarifas sociais;

f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e

encargos de mais-valia;

g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a

exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a

reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os

factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de

coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das

empresas do setor empresarial local;

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k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com

pessoal e com a aquisição de bens e serviços;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho

extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;

m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;

n) Limites à realização de investimento.

2 - Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor no

momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-

se faseadamente em dois anos.

3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não

excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria

da sua situação patrimonial.

3 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é

utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

CAPÍTULO III

Reestruturação financeira

Artigo 36.º

Objetivo da reestruturação financeira

1 - Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo

PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os

credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e

b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 - A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos

credores.

Artigo 37.º

Medidas de reestruturação financeira

1 - A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais,

independentemente da sua maturidade ou qualificação.

3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de

dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º

Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e

comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua

participação no mesmo.

2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet

do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.

3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se

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pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo

de negociação.

4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da

informação referida no n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com

os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para

as negociações, solicitada pelos seus credores.

2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias,

perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite

máximo da vigência do PAM.

3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e

permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica

finalidade.

4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a

extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o

município.

Artigo 40.º

Exclusão do processo de negociação

1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos

inferiores a € 5000.

2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos

respetivos créditos.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são

formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos

objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente

a quantificação da redução da dívida.

2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da

dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.

5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da

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dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º

Plano de reestruturação de dívida

1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo anterior;

b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;

c) O acordo firmado com cada credor;

d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com

a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário

financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues

aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.

3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza

ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.

4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os

2 e 3 do

artigo 23.º

5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 43.º

Objetivo da assistência financeira

1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de

reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam

insuficientes para a recuperação financeira do município.

2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção

executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de

reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o

cumprimento do serviço da dívida.

Artigo 44.º

Modalidades de assistência financeira

1 - O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:

a) Empréstimos remunerados;

b) Prestação de garantias.

2 - Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das

modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

Artigo 45.º

Condições do empréstimo

1 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que

não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 23.º.

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2 - O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.

3 - A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.

4 - O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.

5 - O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º.

Artigo 46.º

Utilização e amortização dos contratos de empréstimos

1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.

2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os

pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à

comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças

condenatórias.

3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.

4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo

previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras

operações ativas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo

ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º

Desembolsos

1 - O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo

Tribunal de Contas.

2 - Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do

PAM.

3 - Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da

aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.

4 - Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º,

devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

necessárias à correção dos desvios.

5 - Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao

desembolso.

Artigo 48.º

Garantias

1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º,

conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.

2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da

restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a

fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.

4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de

eventuais incumprimentos do respetivo PAM.

5 - Com a execução da garantia, fica o FAM sub-rogado nos direitos do credor principal, podendo, para

ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.

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6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei

que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público.

TÍTULO IV

Monitorização e incumprimento do programa de ajustamento municipal

Artigo 49.º

Incumprimento

1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma

expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o

Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.

2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.

3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1,

constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de

agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de

responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 50.º

Sanções

1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite

do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:

a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento

do Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.

2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei

determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 % do duodécimo das

transferências correntes, até que a situação seja regularizada.

3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita FAM, que, em caso

de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências

do Orçamento do Estado, a qual é entregue ao FAM.

4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da

presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do

efetivo pagamento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar

a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os

8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.

6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a

qual é comunicada pelo FAM à DGAL.

7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos

deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da

aplicação das retenções aí previstas.

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8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número

anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como

para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.

TÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições complementares

Artigo 51.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 62.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

9 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

10 - ………………………………………………………………………….…………………………………………..

11 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

12 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores

cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em

resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável

o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio,

64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.”

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CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º

Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio

em curso

1 - O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de

reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM,

no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito,

pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da

obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.

3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio

de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento

financeiros pré-existentes.

4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela

DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento

financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida

no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º.

5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um

prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.

6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são

substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º

Submissão ao programa de ajustamento municipal

1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o

município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à

apreciação do pedido apresentado pelo município.

3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida

total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Instalação

1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos

representantes na comissão de acompanhamento do FAM.

2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete

dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,

entre outros, se designa a direção executiva.

3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao

seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.

4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à

constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

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Artigo 55.º

Apoio transitório de urgência

1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de

cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos

termos dos números seguintes.

2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de oito meses.

3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do

pedido de apoio financeiro.

6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do

tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o

preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.

8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do

crédito.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do

empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 253/XII

LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE

SETÚBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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55

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre os Municípios de

Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Limites territoriais

O limite administrativo territorial dos Municípios de Sesimbra e do Seixal é coincidente com a Avenida

Almirante Reis, o limite administrativo a Norte da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado

Nascente da Av. Almirante Reis e o limite administrativo a Sul da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará

o lado Poente da Av. Almirante Reis e da Rua da Bela Vista, até coincidir com o limite da Carta Administrativa

Oficial de Portugal que segue pelo vértice geodésico Melão, conforme planta cartográfica anexa que faz parte

integrante da presente lei.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 254/XII

INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DO LUGAR DE LAGOA NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM,

FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO (ALTERAÇÃO AOS LIMITES DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE

ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MOREIRA DO REI E

VÁRZEA COVA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e

Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a

totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.

Artigo 2.º

Limites territoriais

1- São fixados os limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e

da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, no que respeita às

respetivas fronteiras.

2- Os limites territoriais das autarquias referidas no número anterior são os constantes do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante, os quais correspondem à representação cartográfica dos limites

administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial

Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as coordenadas da respetiva

representação cartográfica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2014

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

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Ha103,21

3000

3000

4000

4000

5000

5000

205000

205000

206000

206000

Procedimento de Delimitação AdministrativaMINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Escala:PT - TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989)Projecção Transversa de MercatorElipsoide GRS80

1 : 10000

INSTITUTO GEOGRÁFICO PORTUGUÊS FREGUESIAS: Aboim e Várzea CovaMUNICÍPIO: Fafe

(Representante da Junta de freguesia de Aboim e selo branco)

(Representante da Junta de freguesia de Várzea Cova e selo branco)

(Representante da Assembleia de freguesia de Aboim e selo branco)

(Representante da Assembleia de freguesia de Várzea Cova e selo branco)

(Representante da Câmara Municipal de Fafe e selo branco)

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V á r z e a C o v a

A b o i m

Limite administrativo acordado entre freguesiasLimites administrativos CAOP 2012_1Área (Ha)

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 148

58

DECRETO N.º 255/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “LIVRAÇÃO”, NO MUNICÍPIO DO MARCO DE

CANAVESES, PARA “SANTO ISIDORO E LIVRAÇÃO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A freguesia denominada “Livração”, no município de Marco de Canaveses, passa a designar-se “Santo

Isidoro e Livração”.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 256/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “SANDE E SÃO LOURENÇO”, NO MUNICÍPIO

DO MARCO DE CANAVESES, PARA “SANDE E SÃO LOURENÇO DO DOURO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A freguesia denominada “Sande e São Lourenço”, no município de Marco de Canaveses, passa a designar-

se “Sande e São Lourenço do Douro”.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

Página 59

24 DE JULHO DE 2014

59

DECRETO N.º 257/XII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GOUVEIA (SÃO PEDRO E SÃO

JULIÃO)”, NO MUNICÍPIO DE GOUVEIA, PARA “GOUVEIA”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)”, no município de

Gouveia, passa a designar-se “Gouveia”.

Aprovado em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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