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As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo,

a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos

lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo “dividendos”, usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador

ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros,

assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime

fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a

sociedade que os distribui.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos

dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado

Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão

independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à

qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento

estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º

ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou

rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá

exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida

em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida

em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente

ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro

Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os

lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos

consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro

Estado.

ARTIGO 11.º

JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante

de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário

efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim

estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades

competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de

aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros provenientes de um Estado

Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados

nesse outro Estado, se forem pagos por, ou se o seu beneficiário for,

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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