O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5. A pedido de uma das Partes, qualquer questão relativa ao comércio de matérias-primas pode

ser suscitada e debatida nas reuniões do Comité Misto e do Subcomité, podendo estes adotar

decisões nessa matéria ao abrigo do artigo 56.º e em conformidade com os princípios enunciados

nos números precedentes.

ARTIGO 26.º

Política regional

As Partes procurarão promover a política de desenvolvimento regional.

ARTIGO 27.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de

propriedade intelectual e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a

proteção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a

fim de combater a sua violação

Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais rapidamente possível um acordo bilateral em

matéria de indicações geográficas.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões

relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a

proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da violação

desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, nomeadamente através da cooperação

aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através da criação e do reforço

dos organismos de controlo e proteção desses direitos. As Partes prestar-se-ão assistência mútua

para melhorar a proteção, utilização e comercialização da propriedade intelectual com base na

experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

ARTIGO 28.º

Subcomité sobre comércio e investimento

1. É criado um Subcomité sobre comércio e investimento.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

19

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/XII (3.ª) APROVA O ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERA
Pág.Página 2
Página 0003:
ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTA
Pág.Página 3
Página 0004:
O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, Partes Contra
Pág.Página 4
Página 0005:
comuns, REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício
Pág.Página 5
Página 0006:
CONSIDERANDO que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional <
Pág.Página 6
Página 0007:
regras específicas aplicáveis às matérias-primas no âmbito do subcomité sobre comércio e i
Pág.Página 7
Página 0008:
2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.
Pág.Página 8
Página 0009:
política macroeconómica e serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, incluindo a boa
Pág.Página 9
Página 0010:
bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de des
Pág.Página 10
Página 0011:
universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e dos instrumentos conexos e acordam em
Pág.Página 11
Página 0012:
TÍTULO II COOPERAÇÃO BILATERAL, REGIONAL E INTERNACIONAL ARTIGO 7.º Coopera
Pág.Página 12
Página 0013:
eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a
Pág.Página 13
Página 0014:
2. As Partes confirmam o seu compromisso em favor da realização dos Objetivos de Desenvolv
Pág.Página 14
Página 0015:
TÍTULO IV COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO ARTIGO 14.º Prin
Pág.Página 15
Página 0016:
3. As Partes acordam em melhorar a sua cooperação e a compreensão mútua sobre questões san
Pág.Página 16
Página 0017:
facilitação das trocas comerciais. ARTIGO 19.º Investimento As Parte
Pág.Página 17
Página 0018:
ARTIGO 23.º Contratos públicos As Partes procurarão adotar normas processuais, nom
Pág.Página 18
Página 0020:
2. Este Subcomité assiste o Comité Misto na execução das suas tarefas, ocupando-se de todos os
Pág.Página 20
Página 0021:
preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da outra Par
Pág.Página 21
Página 0022:
pessoal; investigação na área da droga; e prevenção do desvio dos precursores utilizados no fabri
Pág.Página 22
Página 0023:
incluindo no que respeita à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos
Pág.Página 23
Página 0024:
3. As Partes cooperarão e promoverão a compreensão mútua no domínio da diversificação econ
Pág.Página 24
Página 0025:
"consumidor", no que respeita, por exemplo, às informações sobre os produtos e o papel dos
Pág.Página 25
Página 0026:
ARTIGO 41.º Sociedade da informação 1. Reconhecendo que as tecnologias da in
Pág.Página 26
Página 0027:
ARTIGO 43.º Cooperação científica e tecnológica 1. As Partes acordam em cooperar n
Pág.Página 27
Página 0028:
adequados com vista à criação de condições propícias aos investimentos e de um nível de co
Pág.Página 28
Página 0029:
em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais e aos transportes aéreos, à l
Pág.Página 29
Página 0030:
3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em instâncias internacionais relevantes, como a <
Pág.Página 30
Página 0031:
a) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação
Pág.Página 31
Página 0032:
a) Política agrícola e situação geral da alimentação e da agricultura a nível internaciona
Pág.Página 32
Página 0033:
fatores com incidência na saúde como a alimentação, a toxicodependência, o alcoolismo e o
Pág.Página 33
Página 0034:
ARTIGO 51.º Estatísticas 1. As Partes acordam em promover a harmonização de método
Pág.Página 34
Página 0035:
III. Tecnologias da informação a. Intercâmbio de experiências sobre tecnologias
Pág.Página 35
Página 0036:
ARTIGO 53.º Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública
Pág.Página 36
Página 0037:
TÍTULO VII MEIOS DE COOPERAÇÃO ARTIGO 55.º Recursos disponíveis para a coop
Pág.Página 37
Página 0038:
a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo; b) Definir prior
Pág.Página 38
Página 0039:
ARTIGO 58.º Outros Acordos Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da U
Pág.Página 39
Página 0040:
ARTIGO 60.º Facilidades Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do present
Pág.Página 40
Página 0041:
4. Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime com
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 162 _________________________________________________________________________
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE AGOSTO DE 2014 ____________________________________________________________________________
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 162 _________________________________________________________________________
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE AGOSTO DE 2014 ____________________________________________________________________________
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 162 _________________________________________________________________________
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE AGOSTO DE 2014 ____________________________________________________________________________
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 162 _________________________________________________________________________
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE AGOSTO DE 2014 ____________________________________________________________________________
Pág.Página 49