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31 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

Na exposição de motivos, a aprovação deste regime é justificada como forma de garantir o desempenho eficaz e independente da missão e atribuições do Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, situado em Lisboa. Mais concretamente, são-lhe atribuídas prerrogativas que se prendem com a inviolabilidade das instalações, dos arquivos e documentos (artigos 2.º e 3.º); com o uso de sinais distintivos (artigo 4.º); com as imunidades e proteção aos membros do Centro (artigos 5.º e 6.º); e com a legislação aplicável (artigo 7.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de julho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigo, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17 de julho de 2014, foi admitida e anunciada em 24 de julho de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Encontra-se agendada para a sessão plenária de 25 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 86, de 03/09/2014), e é relator do parecer o Senhor Deputado José Magalhães (PS).

 Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações O Acordo que esteve na origem da criação deste organismo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República

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