O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

No que diz respeito a São Marino: a) Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, São Marino, com ressalva do disposto na alínea b), isentará de imposto esses rendimentos, mas poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre o restante rendimento desse residente, aplicar a mesma taxa de imposto que seria aplicável se o rendimento em causa não estivesse isento.
b) Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos Artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, São Marino deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos obtidos em Portugal.

A Convenção determina ainda um princípio de não discriminação estipulando que os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Ao mesmo tempo a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
No plano da troca de informações, as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. Garante-se a confidencialidade das informações ao definir que as informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos atrás, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo.
A Convenção e as suas disposições não podem ser interpretadas de modo a impedir a aplicação, por um Estado Contratante, das disposições anti-abuso previstas no seu direito interno e entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos provenientes do outro Estado Contratante. Finalmente, as disposições da Convenção não serão aplicáveis desde que o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa interessada na criação ou cessão de bens ou de direitos em relação aos quais o rendimento é pago seja o de beneficiar dessas disposições através da referida criação ou cessão.
A Convenção estabelece uma salvaguarda para os membros de missões diplomáticas e postos consulares determinando que o disposto não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
A Convenção entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito e, depois de decorrido um período inicial de cinco anos, permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de Julho do ano civil em causa.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014 Matéria de Impostos sobre o Rendimen
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014 investimento entre ambos os Estados,
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014 percentagens de membros de conselhos
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014 benefícios previstos na Convenção nã
Pág.Página 30