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194 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

E) ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI A Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) contém, no seu articulado, diversas disposições aplicáveis ao Serviço Nacional de Saúde, de entre as quais se destacam as seguintes:  O artigo 13.º (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) prevê, no seu n.º 2, que o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado possa, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado, no Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;  O artigo 21.º (Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental) admite que as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais possam ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor, designadamente da CGA, da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF;  O artigo 71.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde) estabelece o princípio de que durante o ano de 2015, os níveis retributivos dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não possam ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
 O artigo 72.º (Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde): o Altera o artigo 22.º-A do Estatuto do SNS (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro), prevendo que, em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, as administrações regionais de saúde possam utilizar a mobilidade de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.
o Adita ao Estatuto do SNS um artigo 22.º-D, prevendo que aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, com serviço ou estabelecimento integrado no SNS situado em zona geográfica qualificada como zona carenciada, possam ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de carácter não pecuniário.
 O artigo 73.º (Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde) mantém a alteração dos regimes de trabalho no âmbito do SNS aplicável em 2014, definindo para 2015 e com natureza imperativa, a tabela que estipula o regime de trabalho do pessoal hospitalar e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares.
 O artigo 90.º (Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais) autoriza o Governo a transferir, no ano de 2015, para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;  O artigo 145.º (Contratos-programa na área da saúde), estabelece que os contratos-programa a celebrar pelas ARS com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados continuados integrados, possam envolver encargos até um triénio.
 O artigo 146.º (Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde), estatui a regra de que a celebração de acordos de cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, careça apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
 O artigo 147.º (Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde), prevê que a celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado esteja sujeita a regras de controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas.
 O artigo 148.º (Receitas do Serviço Nacional de Saúde) dispõe que o Ministério da Saúde, através da ACSS, implementa as medidas necessárias à faturação e cobrança efetiva das receitas.

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