O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

Grandes Opções do Plano para 2013 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2013 e devidamente articuladas com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro e, em particular, com as medidas de consolidação orçamental.
As Grandes Opções do Plano para 2014, aprovadas pela Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, tiveram na sua origem a Proposta de Lei n.º 177/XII do Governo. Estas vieram atualizar as Grandes Opções do Plano para 2013 e as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.
Ao longo dos documentos anteriormente citados podemos encontrar diversas referências ao Programa de Ajustamento Económico de Portugal resultante do Memorando de Entendimento que Portugal assinou em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Por todos cumpre mencionar o artigo 4.º das Grandes Opções do Plano para 2014 que estabelece no n.º 1 que o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico, acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, prevalece sobre quaisquer outros objetivos programáticos ou medidas específicas, incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se revele impossível até que a sustentabilidade orçamental esteja assegurada. Acrescenta o n.º 2 que o Governo mantém, como princípio prioritário para a condução das políticas, que nenhuma medida com implicações financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa.

Constituição da República Portuguesa: artigos relativos às Grandes Opções do Plano.
Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa que prevê que os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português. Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial e que as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
De mencionar ainda as alíneas g) do artigo 161.º e m) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que determinam que compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo, e que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social.
Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a aprovação parlamentar das grandes opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano apresenta duas especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo, não podendo os deputados substituir-selhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do orçamento (cfr. art. 108.º). Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. art. 195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações propostas. Os deputados, embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos, não perdem contudo a capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta governamental.
Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano é o parecer do CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na elaboração dos planos (art. 92.º-1).

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E C
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2.2.1. Participação Portuguesa no qua
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2.2.4. Iniciativas a realizar no âmbi
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 mesmo tempo que constituiu um instrum
Pág.Página 19