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22 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

2 – [»].
3 – [»].
4 – O disposto no número anterior e na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º não se aplica sempre que as viaturas ligeiras de passageiros sejam, comprovadamente, de uso exclusivo para as atividades comerciais, industriais ou agrícolas dos respetivos sujeitos passivos ou na parte que seja utilizada nessas atividades, devendo para o efeito ser apresentada declaração preenchida por via eletrónica no Portal das Finanças, da qual consta a matrícula e a percentagem de utilização empresarial para o respetivo período de tributação.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta do n.º 8 do artigo 87.º, salvo se o sujeito passivo provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].
16 – [Revogado] 17 – [Novo] Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso possa ser apuradas, do incumprimento do dever de declaração ou a prestação de declarações não verdadeiras, com prejuízo para a fazenda pública, decorre o agravamento em 50% das taxas de tributação autónoma prevista no n.º 3.

Artigo 92.º [Resultado da liquidação]

1 – O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior ao montante que seria apurado aplicando-se as taxas previstas no artigo 87.º ao lucro contabilístico do sujeito passivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem considerar-se, com as devidas adaptações, as condições que resultam dos seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; c) [Revogado]; d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.

Artigo 93.º [Pagamento especial por conta]

1 – A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é sempre efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º.
2 – No caso de não se ter determinado, no ano em que for pago o PEC, matéria coletável suficiente para deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo mediante declaração do revisor oficial de contas ou, para as micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º

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