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26 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

1.1.1 – Cereais e flocos de cereais; 1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas, tostas e bolachas; 1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas, fumadas, em conserva ou congeladas de: [»].
1.5.1 – Azeite e outros óleos comestíveis; 1.5.2 – Banha, margarinas de origem animal e vegetal e outras gorduras de porco.
1.6.2 – Legumes e produtos hortícolas congelados ou de conserva, ainda que previamente cozidos; 1.7.1 – Águas, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias; 1.7.2 – Águas de nascente, águas minerais, medicinais e de mesa ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.10 – Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
2.1 – Produtos e serviços culturais: a) Livros, folhetos, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas e não periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo em todos os suportes físicos.
Excetuando-se as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, as cadernetas destinadas a colecionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras, calendários, horários e agendas, folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros e mapas de estradas e de localidades, postais ilustrados e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; b) Instrumentos musicais e respetivos acessórios; c) Material de desenho e pintura; d) Espetáculos culturais, com exceção dos de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

2.12 – Eletricidade, gás natural e gás propano e butano de garrafa ou canalizado.

Artigo 12.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 1.8-A e 2.5-A com a seguinte redação: 1.8-A – Açúcar.
2.5-A – Produtos de higiene pessoal e doméstica, incluindo detergentes pasta de dentes, sabonetes, champô, papel higiénico e desodorizantes.

Artigo 13.º Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

A verba 3 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 1.1 – [Revogado] 1.5 – [Revogado] 1.11 – [Revogado] 3 – Prestações de serviços: 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

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