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2 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 685/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS

Com força obrigatória geral, o Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional determinou a inconstitucionalidade da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição”.
Como fundamento da alteração introduzida ao regime do processo sumário, o Governo argumentou que “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social. Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.
Contudo, e dando razão aos alertas que o Partido Socialista então lançou em sede de debate da proposta de lei do Governo que alterou o regime do processo sumário, o Tribunal Constitucional considerou que “[»] estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “[»] o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”.
Declarada com estes fundamentos a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se com urgência a necessidade de reposição da coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo e, em particular, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

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