O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014

3 - A comunicação e o aviso devem referir: a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso; b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato; c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25%.

Artigo 28.º Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma referida no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o despejo é efetuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação.
5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Artigo 5.º Disposições subsidiárias
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Artigo 2.º Âmbito 1 - O arrenda
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 2 - É proibida qualquer forma de cedê
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 SECÇÃO II Atribuição das habitações
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Internet da entidade locadora, sem pr
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 familiar de acordo com a tabela const
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 igualmente constar, para efeitos mera
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Artigo 22.º Rendas máxima e mínima
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 a) Efetuar as comunicações e prestar
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 a) O arrendatário ou o elemento do a
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Artigo 32.º Isenções e outros benefí
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 7 - As comunicações referidas no n.º
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 Artigo 38.º Norma revogatória
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014 ANEXO I [a que se refere a alínea d)
Pág.Página 17