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52 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

2 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.

Artigo 4.º Preços de referência

A Entidade Supervisora do Sector dos Combustíveis publica no seu sítio da Internet preços de referência estabelecidos por uma metodologia aprovada por deliberação do conselho de administração, após consulta ao Conselho Nacional dos Combustíveis.

Artigo 5.º Informação aos consumidores

1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm obrigatoriamente afixada uma identificação distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e a respetiva concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet.

Artigo 6.º Supervisão e fiscalização

1 - Cabe à entidade supervisora do sector dos combustíveis a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à entidade supervisora do sector dos combustíveis os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere. 4 - A entidade supervisora do sector dos combustíveis elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade supervisora do sector dos combustíveis.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea g) do artigo 2.º.

Artigo 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas: a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

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