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72 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

por via da Resolução da Assembleia Geral 55/56, de 1 de Dezembro de 20002, instrumento no qual se apela a todos os Estados para participarem nas iniciativas que visam reduzir o tráfico de «diamantes de guerra», impedindo a respetiva entrada no comércio legítimo de diamantes e, desta forma, tentar reduzir os laços entre o tráfico ilegal de diamantes e os conflitos armados por ele alimentados e existentes em determinadas zonas do Mundo, apelando ainda a que os Estados promovam ações de cooperação internacional tendo este fim como objetivo.
Tendo este quadro como base e a abertura do Processo de Kimberley a outros Estados e entidades nãogovernamentais, as negociações entre os vários atores intervenientes conduziram à criação do Kimberley Process Certification Scheme (KPCS) ou Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), cujo documento define os requisitos para garantir o controlo da produção e do comércio de diamantes em bruto.
Fora do quadro europeu, os EUA implementaram o SCPK no seu território por via do Clean Diamond Trade Act, de 25 de Abril de 2003. Todavia, à margem do Processo de Kimberley, os Estados Unidos da América adotaram outros instrumentos como o Dodd-Frank Act. Neste diploma, a secção 1502 é exclusivamente dirigida ao combate ao financiamento de grupos armados da República Democrática do Congo por via da exploração e comércio de minérios e impõe o cumprimento de determinados requisitos a empresas norte-americanas que pretendam adquirir minerais provenientes da região dos grandes lagos e obriga à obtenção de um certificado que ateste que os produtos não são provenientes de áreas exploradas por grupos armados.
Não obstante a existência de instrumentos desta natureza, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley continua a assumir especial importância e uma crescente adesão de Estados, contando, até ao momento, com 53 Estados partes3 e ainda com a União Europeia, que aderiu em bloco ao SCPK em 2003 após a adoção do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 20024. Com este regulamento foi instituído «um sistema comunitário de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley» (artigo 1.º).
De acordo com o supra referido sistema, é definida uma regra geral de proibição de importação de diamantes em bruto para a Comunidade (artigo 3.º). Contudo, são admitidas exceções sempre que (i) os diamantes em bruto sejam acompanhados de um certificado validado pela autoridade competente de um participante, (ii) os diamantes em bruto estejam acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por esse participante não estejam corrompidos e (iii) o certificado identifique claramente a que remessa se refere.
Paralelamente, a exportação de diamantes em bruto a partir da Comunidade é igualmente proibida (artigo 11.º). Todavia, exceciona-se esta proibição geral sempre que (i) os diamantes em bruto sejam acompanhados de um certificado correspondente emitido e validado por uma autoridade comunitária e (ii) os diamantes em bruto estejam acondicionados em contentores invioláveis selados em conformidade com o artigo 12.º do regulamento.
Na eventualidade de se apurar que os requisitos supra referidos para importação e exportação não estão cumpridos, a autoridade comunitária «deve apreender a remessa» (artigo 5.º, n.º 1, al. b) e 14.º).
Neste quadro, daqui se infere a importância estratégica das autoridades comunitárias para emitirem, validarem ou verificarem certificados de contentores (artigos 4.º e 12.º). Atualmente, existem autoridades comunitárias em Antuérpia (Bélgica), Londres (Reino Unido), Idar-Oberstein (Alemanha), Praga (República Checa), Bucareste (Roménia) e Sófia (Bulgária), que participaram em ações de certificação para um volume de negócios de cerca de 37 mil milhões de dólares (importações e exportações), no ano de 2011.
As autoridades comunitárias são designadas pelos Estados-Membros entre «uma ou mais autoridades no seu território», podendo ser-lhes atribuídas diferentes tarefas (artigo 19.º). Ainda de acordo com o regulamento, as «autoridades comunitárias podem reclamar a um exportador o pagamento de uma taxa pela produção, emissão e/ou validação do certificado e para uma inspeção física», a qual «não deve, em caso algum, exceder os encargos suportados por essas autoridades competentes para a operação em causa» (artigo 19.º, n.º 4). 2 Seguiu-se ainda o relatório dirigido pelo Embaixador Dumisani S. Kumalo à Assembleia Geral, datado de 3 de Dezembro de 2001.
3 Estados essencialmente africanos, mas também de outros continentes como os EUA, a Rússia, o Brasil, a Austrália, a China e o Japão.
4 Regulamento adotado após o Conselho Europeu de Gotemburgo, de Junho de 2001, que subscreveu um programa para a prevenção de conflitos armados e da adoção do Regulamento (CE) n.º 303/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa.

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