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73 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Por outro lado, importa dar conta que cada Estado-membro determina as sanções a aplicar em caso de violação do regulamento (artigo 27.º). Enquanto as sanções são definidas discricionariamente pelos Estadosmembros, o regulamento exige que as sanções sejam «eficazes, proporcionadas e dissuasivas e devem ser adequadas para impedir que os responsáveis pela infração possam obter quaisquer benefícios económicos da prática da mesma» (artigo 27.º, 2.º parágrafo).

Do que foi possível apurar, o presente regulamento foi alvo de sucessivas alterações, nomeadamente:  No que respeita à alteração de conceitos ou disposições do regulamento, pelo Regulamento (CE) n.º 254/2003 do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003 e pelo Regulamento (UE) n.º 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014;  A propósito da substituição de especificações técnicas ou outras relacionadas com a emissão de certificados, pelo Regulamento (CE) n.º 257/2003 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 522/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.º 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005;  Para elencar ou atualizar a lista dos participantes no sistema de certificação, através do Regulamento (CE) n.º 418/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, do Regulamento (CE) n.º 803/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1536/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1768/2003, de 8 de Outubro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1880/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 2062/2003 da Comissão, de 24 de Novembro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 101/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, do Regulamento (CE) n.º 657/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 913/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1458/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1459/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1574/2005 da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, do Regulamento (CE) n.º 1486/2006 da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 1636/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 2026/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 613/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, do Regulamento (CE) n.º 1038/2007 da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, do Regulamento (CE) n.º 458/2008 da Comissão, de 26 de Maio de 2008, do Regulamento (CE) n.º 1268/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1116/2011 da Comissão, de 31 de Outubro de 2011, do Regulamento de Execução (UE) n.º 947/2012 da Comissão, de 12 de Outubro de 2012, do Regulamento de Execução (UE) n.º 622/2013 da Comissão, de 25 de Junho de 2013, do Regulamento de Execução (UE) n.º 789/2013 da Comissão, de 16 de Agosto de 2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1147/2014 da Comissão, de 23 de Outubro de 2014;  Para instituir novas autoridades comunitárias, atualizar os dados das já existentes ou indicar as organizações diamantíferas que aplicam o regime de garantias e de auto-regulação do sector, por via do Regulamento (CE) n.º 762/2003 da Comissão, de 30 de abril de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1214/2003 da Comissão, de 7 de julho de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1474/2004 da Comissão, de 18 de agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 127/2007 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2007 e do Regulamento (CE) n.º 1226/2007 da Comissão, de 17 de outubro de 2007.

Tendo em vista um cumprimento efetivo do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, a Comissão Europeia publicou um guia prático para apoiar os Estados participantes e as entidades que tenham relações económicas com a União Europeia no que respeita ao comércio de diamantes em bruto, documento este intitulado Guidelines on Trading with the European Union (EU): A practical guide for Kimberley Process Participants and companies involved in trade in rough diamonds with the EU e é ainda conhecido o programa de acção da Comissão, para 2007, no âmbito do Processo de Kimberley.
Em sintonia com a supra referida política seguida pelos órgãos comunitários, são também conhecidas decisões do Conselho da União Europeia relacionadas com o tema em apreço, entre as quais se contam a mais recente Decisão n.º 136/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley. Anteriormente, destaque-se a aplicação e renovação de medidas restritivas contra determinados Estados, encontrando-se entre estas medidas a proibição de importar direta ou indiretamente para a União

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