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5 DE DEZEMBRO DE 2014 11

reconduzindo, para posterior regulamentação, a definição da composição, organização e funcionamento do

Comité.

A aplicação desta norma especifica foi feita com a aprovação do Décret n.° 97-555 du 29 mai 1997 relatif au

Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé, entretanto revogado pelo Décret

n.°2003-461 du 21 mai 2003 relatif à certaines dispositions réglementaires du code de la santé publique.

É a Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004, relativa à bioética, que introduz alterações aos artigos L. 1412-1 a L.

1412-6 do Code de la Santé Publique, conferindo o estatuto de autoridade independente ao «Comitê Consultivo

Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde», redefinindo a constituição do Comité e alguns aspetos

ligados ao funcionamento do Comité.

O Décret n.°2005-390 du 28 avril 2005 especifica as condições de nomeação dos membros do Comité, bem

como as modalidades de funcionamento e organização, reafirmando o papel do Comité na divulgação de

informação e documentação sobre ética, confiando-lhe a tarefa de organização de espaços de reflexão regionais

sobre essa temática.

A Loi n.° 2011-814 du 7 juillet 2011, especialmente nos seus artigos 1.º, 46.º, 48.º e 49.º, codificados nos

artigos L. 1412-1 a L. 1412-6, do Code de la Santé Publique, confere novas competências e obrigações ao

CCNE, alargando as suas missões.

O CCNE é composto por um Presidente, 39 membros e presidentes honorários, para além de um Secretário-

Geral, que diariamente coordena o trabalho da Comissão.

Deste modo, a composição é a seguinte:

 Um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por um período de dois anos, renovável;

 Trinta e nove membros, eleitos por 4 anos, assim distribuídos:

– Cinco personalidades designadas pelo Presidente da República pertencentes às principais famílias

«filosófico e espiritual» (artigo 4.º, n.º 1 do Décret n.°83-132 du 23 février 1983, artigo 2, n.º 1 do Décret n.°97-

555 du 29 mai 1997 e artigo 1.º da Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004, codificado no artigo L 1412-2, n.º 1, do

Code de la Santé Publique);

– Dezanove personalidades, escolhidas pela sua competência e seu interesse em questões éticas;

– Quinze personalidades pertencentes à área da investigação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica. Não

se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, caso entenda ser necessário, ouvir ou pedir parecer por escrito à Ordem dos

Farmacêuticos, no sentido de aprofundar as razões porque pretende estar representada no CNECV.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não é muito significativo o aumento de encargos que poderá resultar da aprovação desta iniciativa, pois os

proponentes pretendem que o CNECV passe a integrar mais um elemento na sua composição, designado pela

Ordem dos Farmacêuticos.

Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os membros do

CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da

República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes,

nos termos da lei geral.