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4 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

a prestar.
O processo que está a decorrer na Segurança Social afetando cerca de, 700 trabalhadores, é o exemplo que confirma as piores expectativas. Esta medida está a ser implementada numa área deficitária em termos de recursos humanos, com consequências bem visíveis, nomeadamente através de uma manifesta incapacidade de resposta às necessidades dos cidadãos, não se compreendendo assim a racionalidade das medidas aplicadas. Por outro lado, este processo torna claro que este regime não visa, ao contrário da sua denominação, uma requalificação dos trabalhadores abrangidos para um novo exercício profissional, uma vez que àqueles trabalhadores não está a ser apresentada qualquer possibilidade de integrar um plano de formação, nem lhes está a ser apresentada qualquer perspetiva de reinício de funções. Em suma, este é apenas mais um exemplo paradigmático do radicalismo deste Governo no cumprimento da sua determinação de enfraquecimento dos serviços públicos.
Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Partido Socialista pretende: – Revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em vigor desde dezembro de 2013; – Repor o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, revogado em novembro de 2013, possibilitando a racional gestão dos recursos humanos por via da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração e permitindo uma efetiva possibilidade de requalificação dos trabalhadores, que este regime sempre previu ocorrer em todas as fases do processo.

Prevê-se ainda uma avaliação ao regime de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, a promover durante o ano de 2015, para eventual revisão do mesmo.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei repõe a vigência do Regime Comum de Mobilidade da Administração Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º Norma repristinatória

1 – É repristinada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
2 – Todas as referências à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e á “requalificação”, entendem-se feitas, respetivamente, para a presente lei e para a “mobilidade especial”.

Artigo 4.º Avaliação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro

Durante o ano de 2015 será promovida uma avaliação ao Regime Comum de Mobilidade da Administração Pública.

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei é aplicável aos trabalhadores que, à data, se encontrem em situação de requalificação.