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4 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro (PS).
Data de admissão: 30 de outubro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Graça (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Data: 08 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, foi apresentada pelo GP do Partido Socialista, deu entrada em 23/10/2014, foi admitida em 30/10/2014 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 30/10/2014, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, o projeto de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 19 de novembro de 2014, designou autora do parecer a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de janeiro de 2015.
De acordo com os proponentes, “Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de gçnero no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.ª.” Em resultado, é proposto que o artigo 24.º do Código do Trabalho, cuja epígrafe é Direito a igualdade no acesso a emprego e no trabalho, passe a ter a seguinte redação:

“Artigo 24.º [»]

1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de Consultar Diário Original

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