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11 DE FEVEREIRO DE 2015 29

Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as

vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o

autor do crime para audiências em momentos diferentes”.

O ponto 54 refere que “a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a

vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de

medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao

paradeiro da vítima”.

Por seu lado, o ponto 57 refere que “as vítimas de (…) violência em relações de intimidade (…) tendem a

sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação.

Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização,

intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de

proteção especiais.” E, ainda (ponto 58), que “as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a

vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção

adequadas durante o processo penal”.

Por fim, mencione-se alguns aspetos que a Diretiva procurou acautelar: o considerando n.º 10 refere que

“cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente

diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania ou

nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que

se refere ao estatuto de residente da vítima”, bem como no ponto 38 desta diretiva, que estabelece que “deve

ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos

particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em

relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-

Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. (…)” e o considerando n.º 51 precisa que “cabe ao Estado-

Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para

recuperar”.

Refira-se o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas

de proteção em matéria civil, cujo considerando 6 dispõe que “o presente regulamento deverá aplicar-se a

medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar

que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão

ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de violência

na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras formas de

coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam

ou não vítimas de violência baseada no género”.

O Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao

reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (n.º 3 do

artigo 57.º e pontos 8.1.7.1. do Anexo VI e 6.2.1. do Anexo VII).

Assim como a Diretiva 2013/33/UE10, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento

dos requerentes de proteção internacional, bem como a Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril (artigo 4.º e anexos

A e B), relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação

do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

Refira-se, por fim, a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça

nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

no âmbito desses litígios.

No que concerne as resoluções do Parlamento, enunciam-se as consideradas mais relevantes dado o objeto

em análise, da mais atual à mais distante no tempo:

A Resolução do Parlamento Europeu sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia, de 13

de março de 2012, na qual “Reitera a necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia à escala da UE

tendente a pôr termo à violência contra a mulher, que inclua um instrumento de legislação penal de combate à

violência com base no género” (ponto 37) e“exorta, por conseguinte, a que sejam adotadas medidas adequadas

10 De acordo com o artigo 23.º, a presente diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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