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3 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 786/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades parentais como forma de responder a realidades e desafios que vêm emergindo do atual contexto familiar e social.
O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e primordialmente da relação de filiação.
Contudo, em 2008, o legislador reconheceu a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do atual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as exerça na sua plenitude. A primeira alteração que o presente projeto visa introduzir é permitir que, caso um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe, no plano dos factos, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa pode ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores. Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, mercê da sua condição específica, constroem vínculos afetivos mais fortes e duradouros e relações de maior proximidade e estabilidade com o menor. As particularidades de cada caso justificam que a atribuição dessas responsabilidades possa incidir sobre os atos da vida corrente do menor, sobre as questões de particular importância ou sobre ambos, consoante o exija o interesse da criança e conforme a vontade dos requerentes.
A assunção de um tão grande compromisso deve ser acompanhada da necessária consciencialização e responsabilização. O superior interesse da criança justifica e exige que o exercício das responsabilidades parentais não esteja dependente de relações que se revelem voláteis. O divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a dissolução da união de facto – quando ocorridos antes de o menor atingir a maioridade ou emancipação – não devem, por conseguinte, ser o critério decisivo para determinar o termo das responsabilidades parentais partilhadas, precisamente porque a assunção dessas responsabilidades não deve ser encarada como uma extensão ou prolongamento da relação do casal mas antes como um ato autónomo e independente dela. Assim se garante, por um lado, a supremacia efetiva do interesse da criança (nomeadamente por este não ficar subalternizado face às vicissitudes das relações entre cônjuges ou unidos de facto) e, por outro, que a decisão dos requerentes é devidamente ponderada. A extinção dessas responsabilidades dependerá, então, fora os casos já previstos na lei, de decisão judicial que o determine em função do superior interesse da criança.
Note-se que aqueles impedimentos podem decorrer, como já atualmente se prevê, da ausência, da incapacidade, de outro impedimento decretado pelo tribunal, ou até da morte de um dos progenitores. Por maioria de razão, a circunstância de a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores deve merecer igual tratamento.
Por outro lado, o alargamento destas responsabilidades para além do âmbito familiar justifica uma outra alteração: a introdução de um novo impedimento dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que exerceu as responsabilidades parentais e a respetiva criança. Trata-se, no fundo, de atribuir à relação de responsabilidade parental um estatuto próprio, equivalente em alguns aspetos ao das relações de parentesco ou afinidade, nomeadamente ao nível dos impedimentos matrimoniais.
Uma última alteração reside na circunstância de, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais poderem ser atribuídas já não apenas a alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos progenitores. Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afetividade.