O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.
3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica de competência.

Artigo 40.º Repartição de receitas pela utilização de títulos de transporte intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição de critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais, entre os operadores envolvidos, é estabelecida pela autoridade de transportes competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 38.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado, ou estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
3 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

CAPÍTULO VIII Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º Supervisão e fiscalização

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover, nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.
2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração do serviço público de transporte de passageiros.
3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial, nos termos legais.
4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.
5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador de serviço público.
6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 287/XII (4.ª) AP
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 matéria de transportes de passageiro
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Paralelamente, torna-se premente reg
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 2.º Aprovação É aprovad
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 6.º Revogação, acordos e cont
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 se em vigor até ao final do respeti
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 b) As carreiras, linhas ou redes in
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 16.º Norma revogatória
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 i) O transporte em táxi, de acordo
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 ou nacional, nos casos em que, nos
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 transporte de passageiros explorado
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 2 - O Estado é, ainda, a autoridade
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 2 - Para efeitos do disposto no núm
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 e) Afetação de parte das receitas d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 i) O serviço público de transporte
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 15.º Formas de exploração do
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 termos do artigo 5.º do Regulamento
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 i) As modalidades de repartição dos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 g) Número de passageiros.km transpo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 de um cenário sem existência de obr
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 3 - A atribuição de um direito excl
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 29.º Partilha de benefícios<
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 de parte dos serviços que explorem.
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 3 - A exploração do serviço público
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 5 - A exploração dos serviços de tr
Pág.Página 29
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 judiciais disponíveis. 7 - Podem
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 competente, esta pode utilizar a ca
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 Artigo 47.º Processamento 1 -
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 ANEXO (a que se refere o artigo 13.
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 conexão com as restantes sedes de c
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 coordenação de horários. 3 -
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015 acesso à sede de concelho e à cidad
Pág.Página 37