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40 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Data de admissão: 19 de dezembro de 2013 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Teresa Meneses e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 30 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei sub judice, visando dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, [»] responsabilidades vencidas e vincendas”, tal como consta da respetiva exposição de motivos.
A Proposta de Lei prevê que, em sede dos Anexos informativos (tal como estatuído no artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual) a acompanhar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sejam igualmente remetidos:  Balanços individualizados e a situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;  Informação sobre endividamento, responsabilidades vencidas e vincendas, assumidas ao abrigo do regime de parcerias público-privadas;  Informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região.

A iniciativa legislativa da ALRAA retoma uma outra, anteriormente apresentada à Assembleia da República – Proposta de Lei n.º 37/XII (1.ª) (ALRAA), de dezembro de 2011, caducada – e mantçm o objetivo de “assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos põblicos”.
Sobre esta matéria, recorde-se o estatuído no n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre a previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; a justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; a situação dos fundos e serviços autónomos; as transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.


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