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26 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810, no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola da União Europeia.
Em Portugal, o Partido Ecologista Os Verdes empenhou-se de várias formas, incluindo através de iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.
Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.
O PEV nunca tolerou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente, decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia, entre outros. Enquanto isso, as maiorias parlamentares do PS, PSD e CDS continuaram a abrir portas ao cultivo de OGM e procuraram garantir procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. A atitude de secretismo do Governo constitui, no mínimo, um profundo desrespeito para com os cidadãos.
Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão sobre o cultivo de OGM nos respetivos países passará a competir a cada Estado-membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É tempo, portanto, de Portugal se desvincular da profunda leviandade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de, em Conferência de Líderes, solicitar o agendamento do presente projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e comercialização de OGM, o qual a seguir se apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º Objeto

Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, o presente diploma proíbe a colocação no mercado de produtos que contenham organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado.

Artigo 2.º Proibição da colocação em mercado de OGM

1 – A proibição de colocação no mercado de produtos que contenham organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
2 – A proibição estabelecida no número anterior abrange igualmente os atos de importação.

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