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14 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
Esta Lei foi, no entanto, já objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Assim, na redação atualmente em vigor, e em relação às matérias em causa no PJL em apreço, dispõe o seguinte:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.”

Os proponentes pretendem, neste particular, recuperar a redação originária do preceito, no que concerne às alíneas b), c) e d) do n.º 2:

“Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 – (»).
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido; d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado; 3 – (»).
4 – (»).”

No que concerne ao exercício das funções de Deputado, reza atualmente o ED:

“Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.