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296 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

competência e da boa relação com os seus colegas; b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem; c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse põblico, mantendo sempre e em quaisquer circunstàncias a maior independência e isenção; d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade põblica com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura ç incompatível com as funções e atividades seguintes: a) Titular ou membro de órgãos de soberania, á exceção da Assembleia da Repõblica, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes; b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes; c) Presidente ou vereador de càmara municipal no àmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais; d) Gestor põblico, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º Deveres do arquiteto como servidor do interesse põblico

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve: a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e tçcnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural; b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas; c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 55.º Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve: a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais; b) Declarar ás pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dõvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais; c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade; d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado; e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial: a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos

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