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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 134

8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares

que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro

associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-clientes.

Artigo 123.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de

montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável

às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos

seguintes valores mínimos:

a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;

b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50% do valor da

faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000.

3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não podendo ser inferior a 50% do valor da

faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de € 5 000000.

4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional

exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor,

nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.

6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo

podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas

de qualquer natureza para com a Ordem.

SECÇÃO II

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Deveres para com a comunidade

1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e

demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;

b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe

tenha sido confiada;

d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas

funções;

e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o

antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;

f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

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