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19 DE MARÇO DE 2015 161

9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham

sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ

determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra

profissão organizada pela Ordem.

13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a

suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação

da aplicação daquela sanção.

Artigo 191.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor

de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 192.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;

d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.

2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a

prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.

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