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12 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

crédito, do poder de o Banco de Portugal substituir a respetiva direção de topo; (ii) o reforço dos critérios de avaliação dos planos de recuperação e, no âmbito dos planos de resolução, dos planos da resolubilidade de instituições e grupos; (iii) o reforço dos poderes de correção de deficiências e constrangimentos à execução dos planos de recuperação e de eliminação ou mitigação de constrangimentos à resolubilidade; (iv) a introdução, no caso de instituições de crédito que deixem de ser viáveis, do poder de reduzir o seu capital social, de reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos elegíveis para fundos próprios da instituição ou de converter esses créditos em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou outros títulos representativos; (v) a introdução da possibilidade de alienar ou transferir para uma instituição de transição a titularidade de ações e outros títulos representativos do capital social da instituição objeto de resolução; (vi) a densificação do modo de exercício dos poderes de resolução; ou (vii) a introdução da possibilidade de estabelecer um requisito mínimo para os fundos próprios e créditos elegíveis.
Neste contexto, o Partido Socialista considera que é essencial fortalecer a independência na designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, cujos cargos assumem atualmente uma enorme relevância, quer no plano da política monetária nacional e europeia, quer em matéria de regulação e supervisão do sistema bancário. O atual enquadramento do Banco de Portugal e o acompanhamento da sua atividade constitui por isso uma prioridade da ação governativa, devendo salvaguardar-se a isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o interesse estratégico nacional.
Face ao exposto, o Partido Socialista considera que a garantia de uma efetiva independência e transparência no exercício da sua atividade deve passar necessariamente pela progressiva desgovernamentalização e, concomitantemente, pela alteração do modelo de designação do seu órgão de administração.
Veja-se que, pese embora o direito da União Europeia deixe à decisão soberana de cada Estado-Membro a escolha do regime de nomeação dos governadores dos respetivos bancos centrais, apenas Portugal e França têm atualmente um modelo em que a nomeação do governador do Banco Central é da exclusiva responsabilidade do Governo.
Com efeito, na esmagadora maioria dos Estados-Membros, a responsabilidade pela sua designação recai sobre o Chefe do Estado (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Reino Unido e República Checa), ou sobre o Parlamento, através de nomeação direta (Bulgária, Croácia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia) ou indiretamente (Suécia). O modelo de desgovernamentalização da designação tem, por isso, um valor reforçado na salvaguarda do estatuto de independência garantido, não só ao Governador, como a todos os membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais, pelo artigo 130º do Tratado sobre o Funcionamento da União (TFUE).
O Partido Socialista consideraria como modelo adequado a participação do Presidente da República e da Assembleia da República na designação do Governador do Banco de Portugal. Contudo, face às dúvidas de constitucionalidade invocadas propõe-se desde já o necessário escrutínio parlamentar do Governador indigitado.
Ciente da necessidade de reforçar a confiança dos portugueses no sistema financeiro e nas respetivas instituições de supervisão, o Partido Socialista apresenta a presente iniciativa legislativa, a qual visa promover a intervenção pluralista dos órgãos de soberania, integrando assim a necessidade de audição pela Assembleia da República do candidato proposto a Governador do Banco de Portugal e dos restantes candidatos ao conselho de administração, por sua vez propostos pelo próprio Governador, cabendo ainda à comissão competente da Assembleia da República a emissão de pareceres prévios. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e demais membros do Conselho de Administração.

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