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23 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
Nalguns casos, as habitações afetas à renda apoiada conheceram aumentos que atingiram valores na ordem dos 800 a 1.000%. Estes aumentos são incomportáveis para os moradores. A fórmula de cálculo e o esforço previsto para o pagamento da habitação devem ser alterados de forma a garantir o direito à habitação.
O artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) refere que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de caráter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
A presente proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda visa alterar o regime de renda apoiada e tem o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo as graves injustiças que penalizam os agregados com rendimentos baixos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

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