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3 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos e à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, estando o uso desta última, sem prejuízo da prática do culto religioso, destinado em exclusivo à prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados.”

Palácio de São Bento, 21 de março de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Inês De Medeiros — Acácio Pinto — Odete João — Maria Gabriela Canavilhas — Agostinho Santa — Elza Pais — Carlos Enes — Ivo Oliveira — Sandra Cardoso.

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PROJETO DE LEI N.O 833/XII (4.ª) PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Entre os bancos e os respetivos clientes há uma forte assimetria de poder negocial na contratação de créditos e de produtos de poupança, resultante da natureza e do crescente poder que, fruto da política que tem sido conduzida, o setor financeiro assume na vida económica e social do país. No entanto, apesar das diferenças significativas de poder negocial entre bancos e os respetivos clientes, por regra, na contratação de crédito, tanto para financiamento de investimentos, como para a aquisição de bens de consumo duradouros ou de habitação própria ou ainda para gestão de tesouraria, aplicam-se os princípios da chamada livre contratação.
Apesar das regras da chamada livre contratação e do direito dos consumidores impedirem a alteração unilateral dos termos contratados, as diferenças de poder negocial acabam por se traduzir em alterações de spread da taxa de juro nos créditos, em alterações nas tabelas de preços de alegados serviços bancários associados aos produtos financeiros contratados ou, no caso das poupanças, na redução dos montantes que os planos de poupança contratados admitem. Nestes casos, sempre com prejuízo dos clientes, os bancos alteram de forma significativa os termos contratados alegando alterações significativas no ambiente e contexto económico, o que conduz à degradação dos direitos dos utilizadores de serviços bancários consagrados na legislação sobre a chamada livre contratação.
A evolução dos preçários bancários, com o crescente peso das comissões e taxas no produto bancário, numa altura em que os juros se encontram em níveis historicamente baixos – situação particularmente ilustrada com a taxa de juro de referência assumida no quadro da Euribor –, demonstra que no negócio bancário a relação entre os bancos e os respetivos clientes apresenta uma forte assimetria de poder, favorável aos primeiros.
São conhecidos casos em que, perante alterações das condições do mercado interbancário ou, em termos abstratos, do risco de incumprimento de crédito, os bancos alteram condições contratuais, aumentando spreads, criando e encarecendo comissões de gestão, manutenção de depósitos ou serviços bancários, etc. No fundo,

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