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9 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Artigo 19.º (»)

(Revogado)

Artigo 22.º Rendas máxima e mínima

1. (»). 2. (»).
3. (Revogado).

Artigo 23.º Atualizações e revisão da renda

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. (»).
6. (»).
7. (Revogado).
8. (»).

Artigo 25.º Resolução pelo senhorio

1. Além de outras causas de resolução previstas em regulamento da entidade arrendatária e na presente lei, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2. (Revogado).
3. (Revogado).

Artigo 27.º Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

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