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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22

Artigo 14.º

1. Todo o Membro deve adotar medidas adequadas, de acordo com a legislação nacional e tendo em devida

consideração as características específicas do trabalho doméstico, para assegurar que os trabalhadores do

serviço doméstico beneficiem de condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores em

geral em matéria de segurança social, incluindo no que se refere à maternidade.

2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior podem ser aplicadas progressivamente em consulta com

as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações

representativas de trabalhadores do serviço doméstico e as de empregadores de trabalhadores do serviço

doméstico.

Artigo 15.º

1. Para proteger efetivamente os trabalhadores do serviço doméstico, incluindo os trabalhadores do serviço

doméstico migrantes, recrutados ou colocados através de agências de emprego privadas contra as práticas

abusivas, todo o Membro deve:

a) Determinar as condições de exercício das atividades das agências de emprego privadas quando recrutam

ou colocam trabalhadores do serviço doméstico, de acordo com a legislação e a prática nacionais;

b) Assegurar que existem mecanismos e procedimentos adequados para a investigação das queixas,

alegados abusos e práticas fraudulentas no que se refere às atividades das agências de emprego privadas

relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico;

c) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, nos limites da sua jurisdição e, quando necessário,

em colaboração com outros Membros, para proporcionar uma proteção adequada e prevenir os abusos contra

os trabalhadores do serviço doméstico recrutados ou colocados no seu território por agências de emprego

privadas. Estas medidas devem compreender leis ou regulamentos que especifiquem as obrigações respetivas

da agência de emprego privada e do agregado familiar para com o trabalhador do serviço doméstico e prevejam

sanções, incluindo a proibição das agências de emprego privadas que incorram em práticas fraudulentas e

abusos;

d) Considerar, quando os trabalhadores do serviço doméstico são contratados num país para trabalhar

noutro país, a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais para prevenir abusos e práticas

fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego;

e) Tomar medidas para assegurar que os honorários cobrados pelas agências de emprego privadas não

sejam descontados da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. Para executar cada uma das disposições do presente artigo, todo o Membro deverá consultar as

organizações de empregadores e de trabalhadores e, caso existam, as organizações representativas de

trabalhadores do serviço doméstico e de empregadores de trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 16.º

Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, que

todos os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso

efetivo aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do

que as previstas para os trabalhadores em geral.

Artigo 17.º

1. Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis que assegurem o

cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico.

2. Todo o Membro deve formular e implementar medidas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação

e de sanções, tendo em devida consideração as caraterísticas particulares do trabalho doméstico, de acordo

com a legislação nacional.

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